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1001638-50.2026.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível

    Processo 1001638-50.2026.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.W.S.S.D. - - A.G.A.S.D. - - A.E.A.S.D. - Ante todo o exposto e uma vez satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado por P.W.S.S.D. e A.G.D.A.S.D. e decreto o divórcio consensual judicial das partes que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 01/04 nos termos do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil c.c. o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e artigo 731 do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os autos. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda gratuitamente, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.441, de 26/12/2002, à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula n.º 065268 01 55 2005 2 00003 230 0000830 38 (fl. 07), a necessária averbação, constando ainda que a divorciada voltará a utilizar seu nome de solteira. Remetam-se cópia por meio do sistema on-line CRC-JUD. A guarda da filha menor (A.E.A.S.D.) será exercida de forma unilateral pela genitora, sendo as visitação/convivência se dará de forma livre. Servirá a presente como Termo de Compromisso e Certidão de Guarda Unilateral Definitiva, devendo ser juntada cópia desta devidamente assinada pela guardiã no prazo de 10 (dez) dias. Fixo a pensão alimentícia em favor da filha menor no valor equivalente à 112% do salário-mínimo nacional, em caso de emprego formal; e em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal. Os valores deverão ser depositados pelo divorciado, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, na conta bancária da genitora da menor, mencionada à fl. 03 (Banco do Brasil, n.º 0001, Agência n.º 0553-3, Conta Poupança n.º 16.131-4), ou mediante contra recibo. Servirá a presente como ofício ao empregador do divorciado para implementação de seus descontos em folha de pagamento, caso necessário. Dê ciência ao Ministério Público. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de certidão do cartório. No mais, arquivem-se os autos e dê-se baixa no SAJ. Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa, se houver, arquivem-se. P. I. C. - ADV: STHEFANY CAROLINE MARTINS BIDÓIA (OAB 532481/SP), STHEFANY CAROLINE MARTINS BIDÓIA (OAB 532481/SP), STHEFANY CAROLINE MARTINS BIDÓIA (OAB 532481/SP)

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