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TJAC · Segunda Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 1001638-42.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: M.N.P.LIMA DE CARVALHO - Agravante: MARIA NAZARÉ PEREIRA LIMA DE CARVALHO - Agravante: SEBASTIÃO MORAIS DE CARVALHO, - Agravado: Estado do Acre - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. N. P. Lima de Carvalho (Obstetrícia e Ginecologia Carvalho LTDA), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo Estado do Acre, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. 2. A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a sociedade empresária encontra-se inativa, além de nunca ter exercido atividade empresarial propriamente dita. 3. Alega que a empresa trata-se de mera formalidade societária vinculada à sua única sócia, pessoa idosa de 80 anos, portadora de melanoma, e ao seu cônjuge, de 89 anos, diagnosticado com demência senil. Afirma que a exigência de demonstração de incapacidade financeira desconsidera a realidade econômica e social da empresa e das pessoas que a compõem. 4. Cumpre destacar que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça possui caráter excepcional, não decorrendo de mera declaração de insuficiência financeira, conforme estabelece a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.424, ocasião em que a Corte Especial assentou que a demonstração da incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, com indicação de elementos como ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias. 6. No caso concreto, a agravante não alicerçou seu pedido com a documentação necessária à análise do pedido, limitando-se a apresentar a certidão da Junta Comercial do Estado do Acre, que demonstra que a empresa possui situação ativa (p. 59). 7. Assim, o caso demanda complementação dos elementos destinados a demonstrar a realidade financeira atual da empresa, quais sejam: a) indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, inclusive com a juntada de extratos bancários atualizados dos meses de junho, julho e agosto de 2026, referentes às contas mantidas pela agravante, com indicação de eventuais aplicações financeiras ou investimentos; b) fluxo de caixa atualizado, permitindo aferir a movimentação financeira efetiva da sociedade; c) balancete atualizado do exercício de 2026, caso existente; d) declaração de existência ou inexistência de aplicações financeiras, fundos, investimentos ou outros ativos de liquidez imediata; e) relação atualizada de suas participações societárias eventualmente existentes. 8. Tais elementos mostram-se necessários para permitir uma análise adequada da real capacidade financeira da sociedade. 9. Além disso, na espécie, a agravante defende que, em razão da inatividade da empresa, o pedido de gratuidade da justiça ultrapassa a pessoa jurídica e alcança a pessoa da sócia-administradora, assim como de seu cônjuge. 10. Com efeito, deve a parte recorrente, comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita em relação à sócia-administradora Maria de Nazaré Lima de Carvalho e seu cônjuge, para subsidiar eventual apreciação do pedido além do âmbito da pessoa jurídica, apresentando, em relação a ambos, cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal), cópia do último contracheque, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual. 11. Diante disso, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade judiciária, determino que a agravante apresente a documentação complementar acima especificada (itens 7 e 10), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 13. Faculto, ainda, à agravante, caso entenda conveniente, a possibilidade de optar pelo recolhimento imediato do preparo recursal, no valor de R$ 421,00, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade quanto ao preparo. 14. Após, voltem conclusos. 15. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Carina Carvalho de Araújo (OAB: 9613/MT) - Márcia Regina de Sousa Pereira (OAB: 1299/AC) - Via Verde
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