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1001638-40.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001638-40.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: MICAELE DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CSU DIGITAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c9169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICAELE DE LIMA OLIVEIRA em face de CSU DIGITAL S.A., decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Declarar a nulidade das advertências disciplinares de 28/05/2026 e 01/06/2026 e das cartas de suspensão disciplinar de 08/06/2026, 13/06/2026 e 16/06/2026; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes com data de término em 17/06/2026, determinando à ré que proceda à anotação de baixa na CTPS digital da autora fazendo constar a data de 17/07/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) Pagar os seguintes títulos: restituição do desconto salarial decorrente da suspensão disciplinar indevida (R$ 54,18); saldo de 17 dias de salário do mês de junho de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12 avos); restituição dos descontos indevidos de faltas e DSR lançados sobre sábados na folha de março de 2026; diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e multa rescisória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; Concedo alvarás judiciais, exclusivamente em nome da reclamante, para saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional e devolução de descontos indevidos de salários. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICAELE DE LIMA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001638-40.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: MICAELE DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CSU DIGITAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c9169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICAELE DE LIMA OLIVEIRA em face de CSU DIGITAL S.A., decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Declarar a nulidade das advertências disciplinares de 28/05/2026 e 01/06/2026 e das cartas de suspensão disciplinar de 08/06/2026, 13/06/2026 e 16/06/2026; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes com data de término em 17/06/2026, determinando à ré que proceda à anotação de baixa na CTPS digital da autora fazendo constar a data de 17/07/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) Pagar os seguintes títulos: restituição do desconto salarial decorrente da suspensão disciplinar indevida (R$ 54,18); saldo de 17 dias de salário do mês de junho de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12 avos); restituição dos descontos indevidos de faltas e DSR lançados sobre sábados na folha de março de 2026; diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e multa rescisória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; Concedo alvarás judiciais, exclusivamente em nome da reclamante, para saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional e devolução de descontos indevidos de salários. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 180,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSU DIGITAL S.A.

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