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Processo 1001637-75.2017.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001637-75.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 492/494 devem ser rejeitados, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.023 do CPC. Com efeito, dispõe o art. 1.023 do CPC que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Evidente, portanto, que tratam os embargos de declaração de recurso vinculado, de sorte que é exigível a presença de uma das quatro espécies normativas de vício constantes do rol legal do art. 1.023. In casu, afirma o embargante ter ocorrido omissão, sob o fundamento de que a Lei n. 14.195/2021 não pode retroagir. Sem razão, contudo, eis que, ainda que adotado como termo inicial a entrada em vigor daquela Lei, o feito já estaria fulminado pela prescrição intercorrente desde 26/08/2025. Assim, ausentes os vícios do art. 1.023 do CPC, de rigor a rejeição dos presentes embargos. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

2026-09-04 · TJSP

Processo 1001637-75.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas e despesas processuais, por expressa previsão legal. Em decorrência da extinção deste feito, ficam igualmente extintos os embargos à execução que estejam pendentes de julgamento, caso haja. Ficam levantadas todas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, bem como dispensado eventual depositário de suas funções. Esta decisão, acompanhada do auto ou termo de penhora, bem como da certidão de trânsito em julgado, vale como documento hábil para levantamento das restrições e liberação do encargo de depositário, sem necessidade de outras formalidades. Poderá, ainda, a parte interessada imprimir esta decisão pelo portal E-SAJ e apresentá-la aos órgãos competentes para cumprimento da ordem, inclusive para baixa de registros restritivos, exclusão no CADIN e obtenção de certidões de regularidade fiscal. Havendo valores depositados em juízo, será expedido o respectivo mandado de levantamento. Transitado em julgado este incidente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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