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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
Sentença Processo: 1001637-62.2025.8.11.0049 Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação promovida por ZILDA OLIVEIRA BORGES e MAIK GOMES DO NASCIMENTO em face de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Ao que se extrai dos autos, embora o requerente tenha atribuído à causa o valor de R$ 21.970,00, verifica-se que este pretende a rescisão de três contratos com valor total de R$ 278.438,97. Dessa forma, entendo que o valor da causa merece correção, visto que o conteúdo patrimonial em discussão inclui o valor total do contrato discutido, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais, qual seja, R$ 10.000,00. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 288.438,97, conforme me autoriza o art. 292, § 3º, do CPC. Nesta senda, o valor retificado fere a regra de competência dos Juizados Especiais Cível prevista na Lei 9.099/95. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. Assim, tendo na data da distribuição da ação (25/07/2025) o salário-mínimo perfazia a importância de R$ 1.518,00, verifica-se que o teto para processamento e julgamento de ações pelo presente rito não pode ultrapassar a importância de R$ 60.720,00. Portanto, em razão do valor da causa, este juízo é incompetente para julgamento da lide. Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei n.º 9099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito