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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 1001637-38.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.R.A.V. - S.V.S. - Decido. O art. 296 do Código de Processo Civil autoriza a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mas pressupõe a superveniência de fato apto a alterar as circunstâncias que motivaram sua concessão. Fato preexistente, do qual a parte já tinha ciência, não se qualifica como "superveniente" para tal finalidade. No que concerne à alegada impossibilidade material de realocação, o contrato de locação do imóvel de matrícula nº 12.944 foi celebrado em 12/06/2025, com vigência até 31/05/2028 (fls. 292/337), portanto, mais de um ano antes da sentença (fls. 229/238) e da decisão que deferiu a tutela de urgência incidental (fls. 257/260). A circunstância, assim, já existia e era de pleno conhecimento do requerido, que dela dispôs voluntariamente ao optar por locar o imóvel a terceiro por 36 (trinta e seis) meses, incompatibilizando-se, por escolha própria, com a alegação de que estaria impossibilitado de nele residir. Tratando-se de fato preexistente, deveria ter sido arguido anteriormente, inclusive no bojo do Agravo de Instrumento, oportunidade própria para tanto, do qual o requerido não lançou mão nesse ponto, não se prestando a presente via a contornar, por circunstância antiga, decisão já confirmada em duas instâncias. Quanto ao agravamento do quadro hematológico, o único documento médico apresentado é o atestado do Dr. José Antonio Nascimento Bressa (03/08/2026), de frase única, que apenas relata piora na contagem de leucócitos e encaminhamento para avaliação especializada, sem estabelecer qualquer incapacidade para a mudança de residência, tratamento em curso incompatível com a desocupação, ou risco concreto à saúde dela decorrente. Não se trata de laudo, parecer ou relatório médico circunstanciado apto a amparar a excepcional prorrogação de 90 (noventa) dias, o triplo do prazo originalmente fixado sobre ordem judicial já confirmada em sede de sentença e de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo E. Relator, que consignou a ausência de perigo de dano ao requerido, por ser ele proprietário exclusivo de outro imóvel. Acresce que a autora, ao seu turno, comprovou documentalmente (relatório do CAPS Henrique Chicoli, de 12/08/2026 - fl. 347) quadro de transtorno depressivo em acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico, com recomendação médica expressa de afastamento de situações de conflito e estresse emocional, circunstância que milita em sentido oposto ao pleiteado pelo requerido e recomenda, ao contrário, a pronta efetivação da desocupação já determinada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado por Severino Vivaldo da Silva às fls. 286/291. Prossiga-se, pois, no cumprimento da decisão de fls. 257/260, que determinou a expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça para a desocupação do imóvel, a partir do termo final do prazo originalmente estabelecido no decisum. Após, remetam-se os autos, se for o caso, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, tal como já determinado na sentença de fls. 229/238. Intime-se. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), ISABELA SILVA GUERRA LOPES (OAB 465255/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)
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