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1001637-33.2019.8.26.0315

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA ADVOGADOS:FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889 KENNYTI DAIJO - SP175034 CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594 PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943 RECORRIDO:CEAFLOR S/A ADVOGADO:LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, fundamentado no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, c/c os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos, in verbis: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Forma de pagamento. Dação em pagamento de ações ordinárias. Pagamento em pecúnia aceito por anos. . Supressio Venire contra . Boa-fé objetiva. Repetição de indébito em dobro. factum proprium do CC. Má-fé reconhecida na origem. Óbices dasArt. 940 Súmulas 5 e 7 do STJ. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na origem, em ação decorrente de contrato de fabricação e montagem industrial, o Tribunal estadual assentou que a contratada aceitou, por aproximadamente três anos, pagamentos em pecúnia, embora houvesse previsão de dação em pagamento de ações para parcela relevante, reconhecendo conduta contraditória ( e ), bem como mantendo asupressio venire condenação à repetição do indébito em dobro, por má-fé, além de admitir compensação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao II, do CPC/2015 por suposta inversão indevida do ônus da prova, pode ser reconhecida sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se a controvérsia relativa ao do CC, quanto à impossibilidade art. 313 de compelir o credor a receber prestação diversa (ações), pode ser solucionada em recurso especial sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas firmadas na origem; e (iii) saber se é possível afastar a incidência do art. 940 do CC, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança de dívida reputada quitada, sem revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a forma de adimplemento, a aceitação reiterada dos pagamentos em dinheiro, a autorização contratual para pagamentos “por conta e ordem” e a conduta posterior contraditória da contratada decorrem da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que impede o conhecimento do especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria reexame dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento da repetição do indébito em dobro, fundada no reconhecimento de má-fé pelo Tribunal de origem, exige revaloração do contexto probatório que embasou a conclusão sobre o dolo, providência vedada em recurso especial, além de se harmonizar com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência do do CC. art. 940 IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de afastar as premissas do acórdão estadual acerca da forma de pagamento, da aceitação reiterada do adimplemento em pecúnia e da incidência de e demanda reexame supressio venire contra factum proprium de provas e reinterpretação contratual, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O afastamento da repetição do indébito em dobro prevista no do CC, quando a origem art. 940 reconhece má-fé com base em elementos concretos, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, CC, arts. 313, 319 e 940; Súmulas 5, 7, 83 e 568 do STJ. art. 932; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: Terceira Turma, j. 13.06.2022, D JeAR Esp 2.051.956/SP, 15.06.2022; STJ, AgInt no Quarta Turma, j. AR Esp 2.289.491/PE, 13.11.2023, D Je 17.11.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.779.263/PR, Quarta Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt no Terceira Turma, j. 05.06.2023, D JeAR Esp 1.794.052/SP, 09.06.2023; STJ, AgInt no Quarta Turma, j. AR Esp 2.509.921/RN, 13.05.2024, D Je 15.05.2024; STJ, AgRg no AR Esp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, D Je 13.10.2015; STJ, AgInt no Quarta Turma, j. 28.09.2020, D JeAR Esp 1.625.737/PR, 01.10.2020; STJ, AgInt no Quarta Turma, j. AR Esp 1.752.351/SC, 21.06.2021, D Je 24.06.2021. Os embargos de declaração opostos pela parte, foram rejeitados. Na Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu ao princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), bem como às garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), todos da Constituição Federal. Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório. Passo a decidir. Deveras, a pretensão da parte não merece prosperar. Isto porque, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.171, e-stj): Denota-se, portanto que o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu pela presença de má-fé com base em elementos concretos: a a) perícia contábil comprova que a agravante recebeu R$ 9.207.635,00; os b) pagamentos foram documentados e contabilizados pela própria agravante; a ação c) de cobrança foi ajuizada sem qualquer dedução desses valores; não havia dúvida d) razoável sobre os recebimentos, todos documentados. O que se verifica é que a constatação de má-fé decorre não de mero erro contábil ou divergência interpretativa, mas da deliberada desconsideração de pagamentos substanciais, devidamente documentados e contabilizados. A agravante tinha plena ciência dos valores recebidos e, ainda assim, cobrou a integralidade da dívida. Infirmar tais conclusões, demandaria revalorar provas, incidindo novamente a além de ser hipótese de aderência ao precedente dominante, o queSúmula 7/STJ, atrai a Súmula 83/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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