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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001637-29.2026.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O.F. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/10/2026 às 14:00h, que será realizada de forma PRESENCIAL, nas instalações do CEJUSC/Taubaté, Rua José Licurgo Indiani, S/Nº, Jardim Maria Augusta. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do CEJUSC de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: DEYVID SANDRINI SOARES (OAB 316433/SP)
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001637-29.2026.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O.F. - Vistos. 1) Fls. 273/289: Recebo a emenda à inicial ; anote-se. Com o costumeiro respeito, nada há a ser reconsiderado. Mantenho a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal apropriada. 2) Esclareça, a parte autora, a divergência entre o logradouro declinado na inicial (Rua Marylene Moura) e o apontado no comprovante de endereço acostado às fls. 288/289 (Praça Oito de Maio). Prazo de quinze dias. 3) Sem prejuízo, proceda a z. Serventia, à devida conferência das custas recolhidas, como retro determinado. 4) Determino a remessa dos autos ao CEJUSC local para designação de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, neste Fórum Cível (Rua José Licurgo Indiani, s/n, Jardim Maria Augusta). O não comparecimento injustificado à audiência será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, CPC). 5) CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação, ficando intimada da audiência supra, com o registro de que, inconciliadas as partes, iniciar-se-á a partir da data do ato conciliatório o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, no que couber, diante do disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora acerca da presente deliberação e para comparecimento à audiência de conciliação por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e que a ausência injustificada importará na aplicação de multa, que fica, desde logo, fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a Serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na dívida ativa, utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. No caso de a certidão, referente à citação, resultar negativa e se houver requerimento, fica desde já DEFERIDA a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, CITE-SE a parte ré nos endereços apontados nas pesquisas. Se não houver tempo hábil para comparecimento da parte ré ao ato, determino, desde já, o CANCELAMENTO da audiência, comunicando-se ao CEJUSC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15. 6) Havendo conciliação entre as partes, tornem conclusos. 7) Restando infrutífera a audiência, aguarde-se o prazo para contestação. Não havendo manifestação, o que deverá ser certificado pela serventia, ou apresentada defesa, intime-se a parte contrária, expedindo-se o ato ordinatório correspondente, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DEYVID SANDRINI SOARES (OAB 316433/SP)
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