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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Boituva - 3ª Vara
Processo 1001636-24.2026.8.26.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L.P.M. - Vistos. Embora a menor goze da presunção relativa de hipossuficiência, essa presunção pode ser afastada se houver elementos que demonstrem condições financeiras favoráveis de suanbsp genitora e representante legal, responsável pelo sustento da menor, visto que os documentos por ora juntados são insuficientes para a apreciação do pleito. Ressalte-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferida apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), a qual, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Dessa forma, considerando o pedido de concessão de AJG formulado na inicial, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento recentes, extratos bancários, holerites e faturas de cartão de crédito), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas.Intime-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP)
Processo 1001636-24.2026.8.26.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L.P.M. - Vistos. Em que pese a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os documentos por ora juntados são insuficientes para a apreciação do pleito. Ressalte-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferida apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), a qual, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Dessa forma, considerando o pedido de concessão de AJG formulado na inicial, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento recentes, extratos bancários, holerites e faturas de cartão de crédito), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas. Intime-se. - ADV: GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP)