Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001636-16.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.D.C.S. - - A.S.S. - Os interessados deverão recolher a taxa para expedição, no valor de 1,925 UFESP - cód. 130-9 - guia F.E.D.T.J. Após a juntada do comprovante nos autos será expedido a carta de sentença digital. Link: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP)
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001636-16.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.D.C.S. - - A.S.S. - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fls. 01/18, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o divórcio das partes (artigo 1571, IV, §1º, do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, observando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira (fls. 02). Outrossim, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", c/c o artigo 731 do CPC. Homologo, ainda, a partilha dos bens das partes, nos termos ajustados na transação, ressalvando-se erro, omissão ou direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Uma vez que o imóvel e o automóvel estão gravados com garantia de alienação fiduciária, a partilha recairá, propriamente, sobre os direitos e obrigações, oriundas do contrato de financiamento, celebrado para a aquisição dos bens uma vez que ainda não se consolidou o direito real de propriedade em favor dos divorciandos. Registre-se que a sentença que julga ou homologa a partilha encerra a jurisdição do Juízo da Família e Sucessões, não conferindo competência para litígios decorrentes das novas relações jurídicas entre as partes e os bens partilhados. Tais controvérsias, como reembolso de dívidas, questões de condomínio ou obrigações solidárias, devem ser apreciadas pelo Juízo Cível. Ademais, a sentença de partilha não constitui título executivo judicial, pois não reconhece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa certa, limitando-se a definir os quinhões patrimoniais dos consortes. Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil. CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, Comarca de São Paulo/SP, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 116707 01 55 2011 2 00058 184 0016958-97; Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. C) OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE para sua atual empregadora, bem como para todas as outras em que o alimentante venha a trabalhar, a qual deverá estar ciente de que o não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. O depósito deverá ser realizado em nome da representante legal da parte alimentada, na conta que será informada quando do protocolo deste ofício, ou outra que venha a ser informada diretamente pela parte alimentada. Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, no cabeçalho desta sentença. Para que não pairem dúvidas, a pensão foi fixada nos seguintes moldes: 33% (trinta e três por cento) sobre o salário líquido, assim considerados os rendimentos brutos, abatidos os descontos previdenciários, fiscais e contribuições obrigatórias, incidindo tal percentual sobre todas as verbas de natureza salarial (horas extras, 13º salário, férias, adicionais - noturno, periculosidade ou insalubridade -, bônus, prêmios e demais verbas de natureza salarial). Não incidirá sobre verbas indenizatórias (terço de férias, aviso prévio, FGTS, ajuda de custo para alimentação ou transporte, segura-desemprego, PLR ou outras da mesma natureza). O valor não poderá ser inferior a 92% do salário mínimo vigente (fls. 06). Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação ao empregador, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Se houver requerimento, expeça-se carta de sentença. Sem custas remanescentes, por força do artigo 90, §3º, do CPC. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017. Ciência à DPE e ao MP. P.R.I. - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.