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1001636-16.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001636-16.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.D.C.S. - - A.S.S. - Os interessados deverão recolher a taxa para expedição, no valor de 1,925 UFESP - cód. 130-9 - guia F.E.D.T.J. Após a juntada do comprovante nos autos será expedido a carta de sentença digital. Link: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001636-16.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.D.C.S. - - A.S.S. - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fls. 01/18, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o divórcio das partes (artigo 1571, IV, §1º, do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, observando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira (fls. 02). Outrossim, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", c/c o artigo 731 do CPC. Homologo, ainda, a partilha dos bens das partes, nos termos ajustados na transação, ressalvando-se erro, omissão ou direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Uma vez que o imóvel e o automóvel estão gravados com garantia de alienação fiduciária, a partilha recairá, propriamente, sobre os direitos e obrigações, oriundas do contrato de financiamento, celebrado para a aquisição dos bens uma vez que ainda não se consolidou o direito real de propriedade em favor dos divorciandos. Registre-se que a sentença que julga ou homologa a partilha encerra a jurisdição do Juízo da Família e Sucessões, não conferindo competência para litígios decorrentes das novas relações jurídicas entre as partes e os bens partilhados. Tais controvérsias, como reembolso de dívidas, questões de condomínio ou obrigações solidárias, devem ser apreciadas pelo Juízo Cível. Ademais, a sentença de partilha não constitui título executivo judicial, pois não reconhece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa certa, limitando-se a definir os quinhões patrimoniais dos consortes. Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil. CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, Comarca de São Paulo/SP, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 116707 01 55 2011 2 00058 184 0016958-97; Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. C) OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE para sua atual empregadora, bem como para todas as outras em que o alimentante venha a trabalhar, a qual deverá estar ciente de que o não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. O depósito deverá ser realizado em nome da representante legal da parte alimentada, na conta que será informada quando do protocolo deste ofício, ou outra que venha a ser informada diretamente pela parte alimentada. Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, no cabeçalho desta sentença. Para que não pairem dúvidas, a pensão foi fixada nos seguintes moldes: 33% (trinta e três por cento) sobre o salário líquido, assim considerados os rendimentos brutos, abatidos os descontos previdenciários, fiscais e contribuições obrigatórias, incidindo tal percentual sobre todas as verbas de natureza salarial (horas extras, 13º salário, férias, adicionais - noturno, periculosidade ou insalubridade -, bônus, prêmios e demais verbas de natureza salarial). Não incidirá sobre verbas indenizatórias (terço de férias, aviso prévio, FGTS, ajuda de custo para alimentação ou transporte, segura-desemprego, PLR ou outras da mesma natureza). O valor não poderá ser inferior a 92% do salário mínimo vigente (fls. 06). Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação ao empregador, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Se houver requerimento, expeça-se carta de sentença. Sem custas remanescentes, por força do artigo 90, §3º, do CPC. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017. Ciência à DPE e ao MP. P.R.I. - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP)

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