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1001636-12.2026.5.02.0383

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001636-12.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: DOMINGAS JOELMA SOUZA LAGO RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c427eeb proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 03 de setembro de 2026. RAFAELLA MARIANO RIBEIRO Assessor DESPACHO Vistos. ID. 7803714. Adiel Fares requereu seu ingresso na lide como terceiro interessado, alegando interesse patrimonial diante da disputa societária familiar e receio de que eventual condenação das rés repercuta sobre seu patrimônio. O autor impugnou o pedido (ID. bce96a5), sustentando que o peticionário não detém interesse jurídico na controvérsia, mas apenas interesse econômico decorrente da possibilidade de futura responsabilização patrimonial. Importante salientar que não foi deduzida na inicial pretensão em face de Adiel Fares. A intervenção de terceiro na modalidade de assistência exige interesse jurídico direto e imediato na solução do litígio (art. 119 do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não se confunde com mero interesse econômico, societário ou de receio com restrições futuras. No caso, incontroverso que o autor manteve vínculo empregatício com a Comercial de Móveis Jordanésia (ID. 16b496f). Embora Adiel tenha integrado o quadro societário da ré, não possui qualquer relação direta com o contrato de trabalho da parte autora. Ainda, o terceiro alega que foi sócio até em setembro de 2025. Não se trata de grupo econômico, e sim de responsabilidade de ex-sócio, a ser analisada em momento oportuno, havendo necessidade. Desse modo, eventual interesse do peticionante decorre exclusivamente da possibilidade de que, em momento futuro e em fase de execução, venha a ser discutida sua responsabilidade patrimonial em razão de sua participação societária. Trata-se, contudo, de consequência meramente eventual e reflexa, incapaz de caracterizar o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC.Diante do exposto, indefiro o pedido de intervenção de terceiro formulado por Adiel Fares. Em consequência, deixo de apreciar os documentos juntados aos autos por ele, porquanto apresentados por pessoa que não integra a relação processual. Intime-se. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGAS JOELMA SOUZA LAGO

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