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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001635-84.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILDILENE CUNHA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA PEREIRA MACHADO - GO74064 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade laboral temporária ou permanente, subsidiariamente auxílio-acidente, além de indenização por danos morais, a partir do restabelecimento pleiteado (ID 2240476415). Laudo pericial juntado (ID 2267353552). Impugnação ao laudo pericial no id 2276771270. Contestação com proposta de acordo apresentada (ID 2269301022). Manifestação da parte autora recusando a proposta e apresentando contraproposta (ID 2273202624) e impugnação ao laudo pericial (ID 2276771270). II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto aos extensos, minuciosos e capciosos quesitos formulados pela parte autora, devem ser indeferidos (id 2276771270). Isso porque deve ser aplicada a legislação específica sobre a matéria. Com efeito, prevê a Lei 9.099/1995: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Vê-se, assim, que a perícia no âmbito dos juizados é simplificada, limitando-se à inquirição de técnicos que tenham conhecimento sobre a matéria posta em discussão, o que é consentâneo com a própria razão de ser dessa unidade judiciária, voltada para a solução das causas cíveis de menor complexidade, como prevê o art. 3º do mesmo diploma legal e o art. 98, I, da Constituição Federal. Não há espaço para perícias complexas, com dezenas de quesitos e minúcias probatórias próprias das causas de maior complexidade, cujo rito é ditado pelo Código de Processo Civil. E não há espaço não somente por razões jurídicas, mas também econômicas, pois os módicos honorários periciais pagos pelos Juizados não custeiam adequadamente a realização de perícias de alta complexidade. Além do mais, é preciso anotar que Lei 14.331/2022 introduziu importante alteração na Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), no pertinente à prova pericial. Transcrevem-se os dispositivos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) ...[…] c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) É dizer, de acordo com esse parágrafo primeiro, a perícia judicial passou a ser remissiva à perícia administrativa, sendo seu requisito intrínseco a fundamentação com razões técnicas e científicas apenas no que se refere ao dissenso com a perícia administrativa. O que se observa das perícias feitas nesse Juízo é que os peritos estão indo além do que a lei determina, fundamentando inclusive os pontos de consenso com os laudos administrativos. Desse modo, não é do mister dos peritos responder a quesitos extensos e minuciosos, ante a legislação específica que rege a matéria probatória no âmbito dos Juizados. Mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para a concessão do benefício postulado é necessário a presença de 3 (três) requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade temporária ou definitiva da parte postulante para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. A qualidade de segurado da parte autora e a carência necessária restam comprovadas. O Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2269301025) registra os vínculos laborais da autora em períodos não contínuos desde 19/11/2009 com vínculo ativo desde 07/10/2022 (ID 2269301025). Obteve concessões de benefícios por incapacidade nos períodos de 15/08/2024 a 25/01/2025 (NB 651.229.473-8), 29/01/2025 a 13/02/2025 (NB 719.096.037-7) e de 21/03/2025 a 25/02/2026 (NB 720.264.002-4). Quanto à incapacidade da postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos. No presente caso, consta no laudo pericial (ID 2267353552) que a parte autora, que labora como cozinheira, é portadora de doença degenerativa articular vertebral (M51.3), síndrome do manguito rotador (M75.1) e tendinite do perôneo (M76.7). Atestou que a autora apresentou incapacidade laboral total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 28/01/2026 e data estimada para recuperação da capacidade em 26/07/2026 (ID 2267353552). Rejeito a impugnação ao laudo e os pedidos de esclarecimentos periciais (ID 2276771270), porquanto o laudo pericial judicial foi elaborado de forma técnica, clara e conclusiva, respondendo satisfatoriamente aos quesitos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, sendo os documentos médicos juntados unilateralmente pela parte autora insuficientes para infirmar a avaliação pericial equidistante realizada em juízo. O relatório médico apresentado pela parte autora, datado de 06/07/2026 (ID 2273203552), não se mostra suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial. Com efeito, o documento foi emitido em momento compreendido no próprio período de incapacidade reconhecido pelo perito do Juízo, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estimando a recuperação da capacidade para 26/07/2026 (ID 2267353552). Assim, a constatação, pelo médico assistente, de que a autora ainda se encontrava inapta para o exercício de suas atividades laborais em 06/07/2026 não contradiz o laudo judicial, mas, ao contrário, revela-se compatível com a conclusão pericial, uma vez que naquela data ainda não havia transcorrido o prazo estimado para recuperação. Ressalte-se, ainda, que o referido relatório não estabeleceu período adicional de afastamento nem apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar a permanência da incapacidade após 26/07/2026, limitando-se a consignar que o tempo de afastamento deveria ficar a critério da avaliação pericial (ID 2273203552). Desse modo, ausentes elementos técnicos aptos a afastar a conclusão do perito judicial, deve prevalecer a estimativa de recuperação por ele estabelecida. Importa destacar que, nada obstante atualmente a parte requerente ter-se encontrado incapaz para o exercício da atividade laborativa, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária (ID 2267353552). A parte autora não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-acidente (haja vista a ausência de sequela permanente consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza ou nexo acidentário), sendo devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, uma vez que o parecer do perito judicial foi claro, objetivo e suficiente para o deslinde da causa, atestando expressamente a higidez funcional e a inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, não havendo omissão ou contradição técnica a justificar nova intervenção do perito, sobretudo diante do rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Federais (art. 35 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a cessação administrativa decorreu do regular exercício das funções fiscalizatórias do INSS, inexistindo demonstração de ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável. Tendo em conta que o perito estimou o lapso temporal de incapacidade laboral da parte autora, fixo em 26/07/2026 a data de cessação do benefício (DCB) (ID 2267353552). Considerando que a parte autora recebeu administrativamente o benefício NB 720.264.002-4 até 25/02/2026 (ID 2269301025), ela faz jus ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas no período de 26/02/2026 (dia imediatamente seguinte à indevida cessação) até 26/07/2026 (DCB fixada). Da impossibilidade de antecipação da tutela Considerando que os pagamentos relativos ao benefício ora concedido se resumem às parcelas vencidas, a antecipação dos efeitos da tutela importaria na satisfação da obrigação anteriormente ao trânsito em julgado, com isto vulnerando o art. 100 da Constituição, além de esbarrar na exigência de que tal antecipação não poder ter caráter irreversível. Igualmente, é incabível a concessão de prazo para pedido de prorrogação do benefício, uma vez que inteiramente transcorrido o período de concessão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a restabelecer à parte autora WILDILENE CUNHA FONSECA (data de nascimento: 12/06/1981, CPF: 008.998.513-39) o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.264.002-4) e pagar as parcelas do benefício vencidas entre 26/02/2026 (DIB/restabelecimento) e 26/07/2026 (DCB), corrigidas monetariamente desde cada competência e acrescidas de juros de mora, ambos pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Oportunamente, expeçam-se as RPV's e arquivem-se os autos. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal JGS