Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001635-71.2016.5.02.0029 RECLAMANTE: WANDERSON DA COSTA RECLAMADO: ANGICAL DIVISORIAS E FORROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e44f13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo autor encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO, data abaixo. Juliana Nery Batista DECISÃO Vistos, etc. (ID. 5bea237). Diante do supra certificado, admite-se o agravo de petição interposto pelo autor. Processe-se. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGICAL DIVISORIAS E FORROS LTDA
TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001635-71.2016.5.02.0029 RECLAMANTE: WANDERSON DA COSTA RECLAMADO: ANGICAL DIVISORIAS E FORROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f27ba8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc. (ID.5b5d463) Indefiro o requerimento formulado pela exequente. Embora a parte sustente a possibilidade de constrição de ativos eventualmente mantidos em plataformas de apostas eletrônicas, verifica-se que o pedido possui caráter meramente especulativo, desacompanhado de quaisquer elementos concretos capazes de indicar que os executados sejam usuários ativos de referidas plataformas ou que possuam valores nelas depositados. Ademais, nos termos do art. 30 da Lei nº 14.790/2023, os prêmios oriundos de apostas de quota fixa devem ser pagos exclusivamente mediante transferência para contas bancárias de titularidade do apostador, mantidas em instituições financeiras autorizadas, circunstância já abrangida pelas pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD. Desse modo, a diligência pretendida revela-se inócua e desprovida de utilidade prática, não contribuindo para a efetividade da execução, além de afrontar os princípios da celeridade e da economia processual, encontrando óbice no art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente, bem como no art. 765 da CLT. Assim sendo, intime-se o autor para indicar outros meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, determina-se o sobrestamento da execução, pelo período de dois anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON DA COSTA