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1001635-64.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001635-64.2026.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - V.L.G.C. - - R.L.S. - 1) Recebo a petição de fls. 37/47 como emenda. 2) Defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Possível a cumulação de pedidos, pois preenchidos os requisitos do art. 327,§1º, do CPC. O feito prosseguirá como adoção de maior de idade, relativa a V.L.G.C (pretensa mãe), cumulada com reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, relativa a R.L.G (pretenso pai), em favor de R.L.S (pretenso filho). 4) Os autores não possuem os meios para qualificar a requerida M.A.S (mãe biológica). Em nome do princípio da cooperação e com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, consulte-se o endereço da parte requerida via sistema PETRUS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), SIEL e SCPC. Com as respostas, cite-se e intime-se, com as advertências legais, diligenciando-se concomitantemente em todos os endereços obtidos. Com a finalidade de afastar a existência de homônimos, seria de todo pertinente que o autor juntasse aos autos sua certidão de nascimento, onde constarão os avoengos maternos. Para controle, o pretenso adotando não possui pai registral (fls. 23). 5) É de sua certidão de óbito (fls. 24) ter o suposto pai socioafetivo deixado herdeiros necessários: D.R. e D. Ambos juntaram "cartas de anuência" às fls. 71/74. Entretanto, com vistas à plena regularização do polo passivo, e por terem interesse sucessório no presente feito, emende-se a inicial para incluir D.R. e D. no polo passivo, regularizando suas representações processuais, no prazo de quinze dias. Alternativamente, os autores deverão qualificá-los para oportunizar citação. Cumpra-se, sob pena de extinção do pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, por falta de pressuposto processual. - ADV: DAIANE DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 438158/SP), DAIANE DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 438158/SP)

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