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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001635-35.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: DULCILENE ELEOTERO DOS SANTOS CRUZ RECLAMADO: TURMA DA TOUCA ACRS E OUTROS (1) Destinatário: TURMA DA TOUCA ACRS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar contraminuta aos aclaratórios opostos. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LARISSA ELIZA PEREIRA TAVARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TURMA DA TOUCA ACRS
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001635-35.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: DULCILENE ELEOTERO DOS SANTOS CRUZ RECLAMADO: TURMA DA TOUCA ACRS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6ea40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001635-35.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: DULCILENE ELEOTERO DOS SANTOS CRUZ, reclamante, TURMA DA TOUCA ACRS, 1ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamado Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. DULCILENE ELEOTERO DOS SANTOS CRUZ, propôs a presente reclamação trabalhista contra TURMA DA TOUCA ACRS e MUNICIPIO DE SAO PAULO, reclamados, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 109.258,00, juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls.510/511, com recebimento defesa e designação de perícia médica. Réplicas as fls. 294/310 e 462/482 Laudo a fls. 907/975 Esclarecimentos a fls. 1014/1026 Audiência a fls. 1058/1059 com depoimento pessoal da reclamada e oitiva de uma testemunha, sem outras provas orais. Encerrada a instrução. Razões finais por escrito. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A análise da legitimidade passiva é feita com base na teoria da asserção. A parte autora, ao formular os pedidos, alega a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Assim, a argumentação da 2ª Reclamada quanto à sua ilegitimidade, na verdade, refere-se ao mérito da causa e será analisada oportunamente. Diante do exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho da reclamante iniciou em 03/02/2020 e a presente ação foi ajuizada em 23/09/2025, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 23/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11, caput, da CLT. DO ACIDENTE DO TRABALHO A Reclamante alega que sofreu acidente do trabalho típico em 27/05/2022, no parque da escola, ao tentar impedir que um aluno caísse de um brinquedo; que procurou atendimento médico em 30/05/2022 e recebeu atestado de 02 dias; que solicitou à reclamada a emissão de CAT em 30/05/2022; alega agravamento em janeiro/2024, quando obteve benefício previdenciário pelo período de 17/02/2024 a 07/05/2024; que o benefício previdenciário foi renovado de 07/11/2024 a 11/2025. Postula pelo reconhecimento de acidente de trabalho, com retificação do benefício (B 31 para B 91), estabilidade acidentária, FGTS pelo período do afastamento, indenização por danos morais e materiais, bem como pela pensão (art. 950 do Código Civil). Realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva da Reclamante, análise de seu histórico funcional, exame físico e dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial, o perito Dr MARCELLO CANIELLO emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 960): Admissão: 03/02/2020 CONTRATO ATIVO. Último dia trabalhado segundo RECLAMANTE: 23/12/2023. Professora Refere a RECLAMANTE “acidente de trabalho típico em 27/05/2022 com deslocamento do ombro e lesão no punho esquerdo”. * As queixas NÃO TEM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA. * RECEBEU OS SEGUINTES BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS em espécie 31 (sem relação com o trabalho). Início Fim Quant. dias AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 17/02/2024 09/04/2024 52 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 07/11/2024 19/05/2026 558 * NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO atual O expert esclareceu, ainda além da anamnese pericial, em que foi questionada por diversas vezes, confirmou que o lado acometido no dia do acidente foi o direito, vindo a apresentar queixas no ombro esquerdo apenas em dezembro de 2023, quase 2 anos depois e em período de férias. Todos os documentos apresentados da ocasião do acidente também mencionam apenas o lado direito, sem qualquer referência ao lado esquerdo. Diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do perito, acolho integralmente o laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a perícia técnica, realizada por profissional imparcial e com conhecimentos específicos, atua como "longa manus" do juízo. Para refutar suas conclusões, faz-se necessário apresentar elementos contundentes, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários (B-31) de fls. 109/113 não são suficientes para a garantia da estabilidade requerida. Em suma, como a Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de acidente de trabalho e suas consequências são improcedentes. Indefiro todos estes pedidos da Reclamante. PREMIO DESEMPENHO EDUCACIONAL A reclamante alega que faz jus ao recebimento do prêmio relativo ao desempenho referente ao período laborado em 2023, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais). A narrativa genérica, em que não se apontam o ato normativo que dispõe sobre o alegado prêmio de desempenho, ofende a regra do artigo 324 do CPC e, portanto, não autoriza o deferimento do pedido. Indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª Reclamada, bem como a pretensão de benefício de ordem. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada pode requerer aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 22), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão à Reclamante do benefício da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda , não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO rejeita-se a preliminar e julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pela Reclamante DULCILENE ELEOTERO DOS SANTOS CRUZ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Determino que a Secretaria providencie a habilitação do (a) perito (a) no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração do reclamante, e sua evolução salarial, conforme documento nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas pela autora, no importe de R$ 2.185,16, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 109.258,00, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. . Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TURMA DA TOUCA ACRS