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1001634-83.2025.5.02.0316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001634-83.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: GUSTAVO SOUZA BRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: L. R. PIZZARIA E RESTAURANTE ORIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef1ca4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior, tendo sido reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Assim ditou o v. acórdão: ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente a ação. Honorários advocatícios pelo reclamante, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado com suspensão de exigibilidade, Custas pelo reclamante, em reversão, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Registre-se o trânsito em julgado. Trata-se de ação na qual a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo art. 791-A, §4º e 790-B da CLT. Quanto aos honorários sucumbenciais, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos ​suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. 1) Libere-se à reclamada a integralidade do valor atualizado de seu depósito recursal, ante a improcedência total da ação. 2) Com vistas à abertura de processo administrativo específico direcionado à devolução integral das custas processuais recolhidas (ID 4a9a16a), no valor de R$ 1.140,00, em 19/03/26, a reclamada deverá informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, os seguintes dados para composição do requerimento: Nome do Beneficiário da Restituição: * Telefones: * Correio Eletrônico: * CNPJ/CPF: * Nome da Instituição Bancária: * Nº do Banco: * Agência(sem o DV): * Conta Corrente: * Cidade/UF: * Com prestação das informações, fica desde já a Secretaria da Vara autorizada a distribuir o respectivo processo administrativo PROAD-CUSTAS. Cumpridas as providências acima elencadas e ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Registre-se que incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L. R. PIZZARIA E RESTAURANTE ORIENTE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001634-83.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: GUSTAVO SOUZA BRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: L. R. PIZZARIA E RESTAURANTE ORIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef1ca4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior, tendo sido reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Assim ditou o v. acórdão: ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente a ação. Honorários advocatícios pelo reclamante, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado com suspensão de exigibilidade, Custas pelo reclamante, em reversão, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Registre-se o trânsito em julgado. Trata-se de ação na qual a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo art. 791-A, §4º e 790-B da CLT. Quanto aos honorários sucumbenciais, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos ​suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. 1) Libere-se à reclamada a integralidade do valor atualizado de seu depósito recursal, ante a improcedência total da ação. 2) Com vistas à abertura de processo administrativo específico direcionado à devolução integral das custas processuais recolhidas (ID 4a9a16a), no valor de R$ 1.140,00, em 19/03/26, a reclamada deverá informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, os seguintes dados para composição do requerimento: Nome do Beneficiário da Restituição: * Telefones: * Correio Eletrônico: * CNPJ/CPF: * Nome da Instituição Bancária: * Nº do Banco: * Agência(sem o DV): * Conta Corrente: * Cidade/UF: * Com prestação das informações, fica desde já a Secretaria da Vara autorizada a distribuir o respectivo processo administrativo PROAD-CUSTAS. Cumpridas as providências acima elencadas e ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Registre-se que incumbe ao(s) credor(es) diligenciar(em) e comprovar(em) documentalmente a alteração das condições patrimoniais da parte autora, de modo a ensejar a interrupção da suspensão e o prosseguimento da execução, advertidos, desde já, que não será deferida a realização de pesquisa patrimonial através da utilização de convênios do Poder Judiciário destinados à fase de execução para fins de comprovar a alteração da condição patrimonial em questão. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SOUZA BRAZ DOS SANTOS

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