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TJMT · 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001634-27.2025.8.11.0011. AUTOR(A): MARIA VERONICA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIA VERONICA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é portadora de gonartrose bilateral (CID M17), instabilidade crônica dos joelhos (CID M23.5), outros transtornos do menisco (CID M23.3) e lombalgia com irradiação para membros inferiores, patologias que a impedem de exercer atividade laboral. Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 646.936.479-2, DIB: 06/12/2023), cessado em 02/12/2024, e que novo requerimento formulado em 09/01/2025 foi indeferido com base em perícia por telemedicina, a despeito da continuidade do quadro documentada nos atestados e laudos juntados com a inicial. Deferidas a gratuidade da justiça e a realização de perícia médica judicial, reservando-se a tutela de urgência para análise por ocasião da sentença (ID 201723280). Laudo pericial acostado em ID 209718342, a autora manifestou-se pelo reconhecimento da incapacidade permanente (ID 209957374). O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/08/2025 e DCB em 25/08/2026 (ID 215695074), a qual foi recusada pela autora, que requereu a fixação da DIB em 09/01/2025 e o julgamento de mérito (ID 216796238). Posteriormente, a autora juntou novos exames de imagem, realizados em 12/03/2026 (ID 228725208). Intimado acerca da documentação superveniente, o INSS manteve sua posição (ID 236947149). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. II.1 – PRELIMINARES II.1.1 - Inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 O art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê expressamente que, quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu, exceção que autoriza a ordem procedimental adotada. A perícia judicial foi realizada e o laudo encontra-se nos autos. O réu teve plena oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nulidade sem prejuízo não se decreta (art. 282, § 1º, CPC). A preliminar é genérica e não indica qual elemento essencial de defesa teria sido concretamente prejudicado. Ausente demonstração de prejuízo real, rejeito a preliminar. II.1.2 - Falta de interesse de agir O Tema 277 da TNU aplica-se exclusivamente ao benefício já concedido e cessado por alta programada, pressupondo a existência de DCB previamente fixada e a ausência de pedido de prorrogação. Trata-se de hipótese específica que não comporta aplicação extensiva. No caso, o benefício foi indeferido na análise inicial, sem concessão prévia, sem alta programada e sem DCB a ser prorrogada. Ausentes os pressupostos da tese, sua invocação é manifestamente descabida. O interesse de agir está configurado pelo indeferimento administrativo, que caracteriza pretensão resistida nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240). O prévio requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos. Rejeito a preliminar. II.2 – MÉRITO Nos termos da legislação previdenciária vigente, a aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado cuja incapacidade laboral seja total e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência, ao passo que o benefício por incapacidade temporária é cabível quando a inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual possuir caráter transitório, conforme dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No que se refere à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. De outro lado, quanto ao auxílio-doença, estabelece o art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Ainda, o art. 25 prevê: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Dessa forma, para a concessão dos referidos benefícios, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. No tocante à carência, consoante o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sua exigência é dispensada quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como das enfermidades e afecções previstas no art. 151 da mesma legislação. Cumpre salientar, ademais, que a incapacidade laborativa, segundo entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido” (Vide: AC 1026423-87.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024). Por fim, sendo constatada incapacidade parcial ou total de natureza temporária, o benefício cabível será o auxílio-doença pelo período indicado nos autos, seja pela perícia médica judicial, seja pelo conjunto probatório, em prazo suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade apta a lhe garantir a subsistência, ou, inexistindo fixação específica, pelo prazo de 120 dias, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.457/2017. No caso concreto, acerca da qualidade de segurado, a autora manteve contribuições regulares como segurada facultativa pelo Plano Simplificado (LC 123/2006) de fevereiro de 2019 a junho de 2025. Na data do requerimento administrativo (09/01/2025). No que concerne à carência, a autora verteu contribuições ininterruptas por mais de seis anos como segurada facultativa, superando amplamente o mínimo de doze contribuições mensais exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à incapacidade, o ponto de partida é o próprio reconhecimento administrativo: em perícia realizada em 02/07/2024, o INSS reconheceu a incapacidade da autora por gonartrose do joelho direito (CID M17), fixando a DIB em 06/12/2023 e a RMI em R$ 1.320,00. O benefício foi cessado em 02/12/2024 por esgotamento do prazo administrativo, não por constatação de recuperação clínica em nova avaliação. A autora formulou novo requerimento 38 dias depois (09/01/2025), indeferido em 10/02/2025 com base em perícia realizada por telemedicina, cujos fundamentos, ausência de atestado atual, patologia "compensada" e "suficiente tempo de benefício já concedido", não constituem critérios legais para o indeferimento e não resistem ao confronto com a prova judicial. Sobre o ponto, o laudo pericial judicial, com exame presencial realizado em 25/08/2025, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, com os seguintes diagnósticos: instabilidade crônica do joelho (CID M23.5), gonartrose pós-traumática (CID M17.2), outros transtornos do menisco (CID M23.3) e lombalgia com irradiação bilateral para membros inferiores. O exame físico revelou sinal de Lasègue positivo, claudicação à marcha e manobras positivas para lesão de joelho, achados objetivos que dependem de avaliação presencial e que explicam a divergência em relação à perícia administrativa realizada por telemedicina. O perito estimou que a incapacidade remonta a possivelmente 2023, que a recuperação levaria aproximadamente doze meses a partir do início do tratamento adequado. Os exames de ressonância magnética realizados em 12/03/2026 reforçam esse quadro. Adota-se o laudo pericial judicial como prova de maior confiabilidade, por ter sido produzido com observância do contraditório, por perito de confiança do juízo, mediante exame físico presencial com aplicação de manobras semiológicas específicas. Quanto ao termo inicial, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado do STJ e da TNU (Tema 275) fixam a DIB na data do requerimento administrativo quando há documentação médica anterior à perícia judicial que demonstre a incapacidade naquele momento. Essa condição está satisfeita. O INSS reconheceu a incapacidade da autora em julho de 2024, com DIB retroativa a 06/12/2023, e a cessação em 02/12/2024 decorreu de mero esgotamento de prazo administrativo, sem qualquer constatação de recuperação clínica. O intervalo de trinta e oito dias entre a cessação e o novo requerimento é biologicamente incompatível com recuperação espontânea de patologia degenerativa bilateral, o que é corroborado pelos documentos médicos juntados com a inicial e pela estimativa do próprio perito judicial de que a incapacidade remonta a possivelmente 2023. Fixo a DIB em 09/01/2025. Não há, contudo, elementos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia classificou a incapacidade como temporária, com prognóstico de recuperação, não estando demonstrada incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A persistência das patologias, por si só, não implica permanência da incapacidade laboral. Improcede, portanto, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É devido, por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária, pois comprovados os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”. Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em inicial, para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/01/2025 (data da entrada do requerimento administrativo), com DIP na data do trânsito em julgado e RMI a ser calculada pela parte ré. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (RMI a ser calculada pela parte ré) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. A correção monetária e os juros moratórios deverão observar a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em atendimento ao Provimento nº 20/2008-CGJ e ao art. 202, I, do Provimento nº 39/2020-CGJ, consigno: I) Nome do(a) beneficiário(a): MARIA VERONICA BATISTA; II) Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade temporária; III) Data de início do benefício – DIB: 09/01/2025; IV) Renda mensal inicial – RMI: A calcular pelo INSS; V) Data do início do pagamento – DIP: Data do trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao adimplemento das custas judiciais, visto que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Ainda, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas. Por fim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão inicial, mediante requisição junto à AJG. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas, observando-se, em tudo, o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
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