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TJAC · Primeira Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 1001634-05.2026.8.01.0000 - Ação Rescisória - Rio Branco - Autor: A. S. U. - Ré: A. M. U. - Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência proposta por A. S. U., com fundamento no art. 966, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, alegando inconformismo com sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Guarda movida em face de A.M.U., que homologou acordo judicial entre as partes. Em juízo de admissibilidade da Ação Recsisória, constatei pedido de dispensa do depósito da caução prévia prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil, alegando ter sido beneficiário da justiça gratuita na ação originária desta Rescisória. Todavia, esta ação de impugnação é independente da ação de guarda e, ainda, constato que o benefício da gratuidade deferido naquela primeira ação foi realizado com base em documentos datados de 2023, portanto, há mais de três anos, aptos a ensejar alteração na situação econômica do Requerente. Outrossim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No mesmo compasso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7. Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." destaquei - Posto isso, determino ao Requerente a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica, tais como contracheques, extratos bancários de todas as contas de suas titularidades, declaração de imposto de renda, bem ainda demonstrativos de despesas mensais, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o depósito da importância prevista no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: JOSE ARISTEU DE SOUSA (OAB: 497210/SP) - Elizabeth Passos Castelo Pupin Costa (OAB: 2379/AC)
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