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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001633-53.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: INGRID CANARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MANOEL SEVERINO CLAUDINO E FILHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1f75f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 04/09/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO A reclamante apresentou justificativa tempestiva para sua ausência à audiência realizada em 14/08/2026, juntando atestado médico que comprova atendimento na mesma data do ato processual. O art. 844, § 2º, da CLT, estabelece que a comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias tem como finalidade a isenção do pagamento das custas processuais, não possuindo, contudo, o efeito de rescindir a sentença terminativa de arquivamento proferida em audiência, a qual possui natureza de extinção do processo sem resolução do mérito. Desta forma, indefiro o pedido de desarquivamento dos autos e redesignação de audiência, mantendo-se a extinção do feito conforme determinado anteriormente. Por outro lado, acolho a justificativa apresentada, reconhecendo a existência de motivo legalmente justificável para a ausência, motivo pelo qual determino a isenção da reclamante do pagamento das custas processuais fixadas em ata. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 05 de setembro de 2026. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CANARIO DO NASCIMENTO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001633-53.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: INGRID CANARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MANOEL SEVERINO CLAUDINO E FILHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1f75f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 04/09/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO A reclamante apresentou justificativa tempestiva para sua ausência à audiência realizada em 14/08/2026, juntando atestado médico que comprova atendimento na mesma data do ato processual. O art. 844, § 2º, da CLT, estabelece que a comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias tem como finalidade a isenção do pagamento das custas processuais, não possuindo, contudo, o efeito de rescindir a sentença terminativa de arquivamento proferida em audiência, a qual possui natureza de extinção do processo sem resolução do mérito. Desta forma, indefiro o pedido de desarquivamento dos autos e redesignação de audiência, mantendo-se a extinção do feito conforme determinado anteriormente. Por outro lado, acolho a justificativa apresentada, reconhecendo a existência de motivo legalmente justificável para a ausência, motivo pelo qual determino a isenção da reclamante do pagamento das custas processuais fixadas em ata. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 05 de setembro de 2026. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEVERINO CLAUDINO E FILHA LTDA
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