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1001633-25.2025.5.02.0502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001633-25.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: CLEBER BISPO SOARES RECLAMADO: DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fee4e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Considerando a a sentença que a decretou decretou a falência da executada em em 28/08/2026 nos autos do processo nº 4052274-87.2025.8.26.0100 (ID 3b8b90d), os créditos reconhecidos nesta demanda deverão ser habilitados no Juízo Falimentar. Ressalte-se que já foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito em favor da reclamante (ID d103a4f). Por oportuno, determino que os valores penhorados nestes autos via convênio Sisbajud, no importe total de R$ 1.809,43 (ID 25512f2), sejam transferidos e colocados à disposição do Juízo Falimentar. Tal medida ampara-se no firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 211635/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/05/2026) no sentido de que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos constritivos e sobre a destinação do patrimônio da massa falida, garantindo-se a necessária observância ao princípio da par conditio creditorum. Quanto às contribuições previdenciárias, esclareço que não é mais possível a expedição de certidão de créditos previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para habilitação em falências e recuperações judiciais, conforme dispõe o art. 124, caput, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), in verbis: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal." Dessa forma, a fim de satisfazer o crédito previdenciário e custas processuais do presente feito, deverá ser oficiado o Juíz Recuperacional (4052274-87.2025.8.26.0100 - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - e-mail: sp3falencias@tjsp.jus.br), solicitando a inclusão do seguinte crédito previdenciário no quadro geral de credores (QGC): Contribuição Previdenciária cota empregado: R$ 294,37; Contribuição Previdenciária cota empregador: R$ 815,06; Custas processuais: R$ 700,00 Valores atualizados até 25/03/2026. Solicita-se ainda a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para os créditos previdenciários e custas, objeto de execução de ofício. Em caso de existência de ativos suficientes para seu pagamento, o administrador judicial deverá observar um dos procedimentos a seguir: A) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado até o dia 1º de outubro de 2023 por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ) - e apresentar o comprovante de recolhimento no processo trabalhista de origem; B) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado a partir do dia 1º de outubro de 2023 por meio de guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1º, inciso V, da IN RFB nº 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial, e apresentar o comprovante no processo trabalhista de origem; ou C) Realizar o depósito judicial dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias diretamente no processo trabalhista de origem, seguindo as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho (ou em outra norma que venha a substituí-la), e solicitar ao Juízo do Trabalho para que proceda ao recolhimento por meio de GPS (código 2909) ou DARF (código 6092 – cf. Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), conforme o caso. A cópia deste despacho, assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser enviado, via correio eletrônico, para o Juízo da Recuperação Judicial. As comunicações com esta 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra poderão se dar pelo email: vttaboao02@trt2.jus.br. Cumpridas as determinações supra, remetam-se sobreste-se o feito, aguardando-se a quitação do débito junto ao juízo falimentar. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER BISPO SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001633-25.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: CLEBER BISPO SOARES RECLAMADO: DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fee4e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Considerando a a sentença que a decretou decretou a falência da executada em em 28/08/2026 nos autos do processo nº 4052274-87.2025.8.26.0100 (ID 3b8b90d), os créditos reconhecidos nesta demanda deverão ser habilitados no Juízo Falimentar. Ressalte-se que já foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito em favor da reclamante (ID d103a4f). Por oportuno, determino que os valores penhorados nestes autos via convênio Sisbajud, no importe total de R$ 1.809,43 (ID 25512f2), sejam transferidos e colocados à disposição do Juízo Falimentar. Tal medida ampara-se no firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 211635/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/05/2026) no sentido de que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos constritivos e sobre a destinação do patrimônio da massa falida, garantindo-se a necessária observância ao princípio da par conditio creditorum. Quanto às contribuições previdenciárias, esclareço que não é mais possível a expedição de certidão de créditos previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para habilitação em falências e recuperações judiciais, conforme dispõe o art. 124, caput, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), in verbis: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal." Dessa forma, a fim de satisfazer o crédito previdenciário e custas processuais do presente feito, deverá ser oficiado o Juíz Recuperacional (4052274-87.2025.8.26.0100 - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - e-mail: sp3falencias@tjsp.jus.br), solicitando a inclusão do seguinte crédito previdenciário no quadro geral de credores (QGC): Contribuição Previdenciária cota empregado: R$ 294,37; Contribuição Previdenciária cota empregador: R$ 815,06; Custas processuais: R$ 700,00 Valores atualizados até 25/03/2026. Solicita-se ainda a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para os créditos previdenciários e custas, objeto de execução de ofício. Em caso de existência de ativos suficientes para seu pagamento, o administrador judicial deverá observar um dos procedimentos a seguir: A) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado até o dia 1º de outubro de 2023 por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ) - e apresentar o comprovante de recolhimento no processo trabalhista de origem; B) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado a partir do dia 1º de outubro de 2023 por meio de guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1º, inciso V, da IN RFB nº 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial, e apresentar o comprovante no processo trabalhista de origem; ou C) Realizar o depósito judicial dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias diretamente no processo trabalhista de origem, seguindo as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho (ou em outra norma que venha a substituí-la), e solicitar ao Juízo do Trabalho para que proceda ao recolhimento por meio de GPS (código 2909) ou DARF (código 6092 – cf. Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), conforme o caso. A cópia deste despacho, assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser enviado, via correio eletrônico, para o Juízo da Recuperação Judicial. As comunicações com esta 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra poderão se dar pelo email: vttaboao02@trt2.jus.br. Cumpridas as determinações supra, remetam-se sobreste-se o feito, aguardando-se a quitação do débito junto ao juízo falimentar. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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