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1001632-69.2026.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001632-69.2026.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001632-69.2026.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO FERRARI MENDONCA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DIAS SILVA - TO11861-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO ALBERTO FERRARI MENDONCA NETO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465902204 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001632-69.2026.4.01.4300 RECORRENTE: ANTONIO ALBERTO FERRARI MENDONCA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE DIAS SILVA - TO11861-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança na qual foi garantido à Impetrante o direito de ver observado prazo para tramitação do processo administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil, passo ao exame da matéria (Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça). Na sentença, foi garantido o direito de ver examinado requerimento administrativo, sob fundamento de que já havia transcorrido o prazo fixado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, com a seguinte redação: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, deve ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da apresentação das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Esta Corte tem decidido que o atraso consubstancia lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP TRANSMITIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE NÃO REALIZADA. OMISSÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela impetrante em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal. 2. Remessa oficial não provida. (TRF1, REOMS nº 1025843-75.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 10/02/2022.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 2. A apelante aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa. 3. Esta egrégia Corte entende que: "A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal" (AC 1008898-29.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020). 4. Ademais, "os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021). 5. Apelação provida. (TRF1, AC nº 1003218-72.2020.4.01.4003, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022.) O entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (Temas 269 e 270). "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (Tema 1003). Dessa forma, o pedido foi bem apreciado na sentença, não sendo o caso de reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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