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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1001632-67.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Mauro da Silva - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. 1. A parte requerida apresentou contestação, na qual argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de interesse processual e a necessidade de inclusão da mutuária originária no polo passivo da demanda. As preliminares não comportam acolhimento, ao menos neste momento processual. 1.1. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. O autor afirma ter adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel mediante sucessivas cessões, culminando com o negócio celebrado com Marcelo José de Almeida Souza, e pretende obter a adjudicação compulsória do bem perante a CDHU. A circunstância de o autor não ter celebrado contrato diretamente com a requerida não conduz, por si só, à sua ilegitimidade ativa. Com efeito, a adjudicação compulsória pode ser postulada pelo cessionário dos direitos aquisitivos, desde que demonstrada a regularidade da cadeia de transmissões e o preenchimento dos demais requisitos necessários à adjudicação. 1.2. De igual modo, a alegação de que a CDHU não anuiu às cessões particulares não conduz, nesta fase, à ausência de interesse processual. A eficácia das cessões perante a requerida, bem como a possibilidade de adjudicação do imóvel em favor do autor, constituem questões que se confundem com o próprio mérito da pretensão, dependendo da análise da cadeia negocial, da situação jurídica do imóvel e do cumprimento das obrigações contratuais. 1.3. Também não prospera a alegação de necessidade de inclusão da mutuária originária no polo passivo. Não se verifica, apenas em razão da existência de contrato originário celebrado com terceiro, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, especialmente porque a pretensão deduzida pelo autor deverá ser examinada à luz da cadeia de cessões que afirma ter culminado na aquisição dos direitos aquisitivos. 2. A demanda não está suficientemente instruída para imediato prosseguimento. A adjudicação compulsória pressupõe a demonstração de que o requerente efetivamente sucedeu na posição jurídica do adquirente originário e de que foram satisfeitas as obrigações que autorizam a transferência do imóvel. Quando há sucessivas cessões de direitos aquisitivos, é indispensável que esteja suficientemente demonstrado o encadeamento dos negócios jurídicos, de modo a permitir a identificação da origem dos direitos transmitidos até a parte autora. No caso concreto, a documentação existente nos autos não permite, por ora, verificar com segurança toda a cadeia de transmissões. Segundo narrado, o autor José Mauro da Silva adquiriu os direitos de Marcelo José de Almeida Souza, havendo instrumento de cessão juntado aos autos e reconhecimento de quitação nesse negócio. Marcelo, por sua vez, teria adquirido os direitos de Rosana Veloso Leme, mas o autor expressamente informou não possuir o respectivo instrumento contratual nem termo de quitação. Rosana teria adquirido os direitos de Keli Cristina Figueiredo, havendo instrumento de cessão juntado aos autos, porém sem comprovação da quitação integral da obrigação correspondente. A documentação apresentada pela própria CDHU acrescenta elemento relevante à cadeia. Dela consta instrumento de cessão e transferência de direitos e obrigações em que figura Cristian Kleber Terribile como outorgante cedente, Keli Cristina Figueiredo como outorgada cessionária e a CDHU como interveniente anuente, com data-base de transferência em 31/07/2002. Assim, também esse negócio deve ser considerado na reconstrução da cadeia aquisitiva. Desse modo, não basta, para o regular prosseguimento da ação, a demonstração de que o autor quitou o negócio celebrado diretamente com Marcelo. É necessário verificar se os direitos que este último transmitiu efetivamente integravam seu patrimônio jurídico e se a cadeia de transmissões que antecedeu a aquisição pelo autor encontra-se regularmente constituída e, quando exigível, integralmente adimplida. Isto posto, mostra-se necessária a prévia regularização da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, inclusive para que se delimite adequadamente a relação jurídica submetida a julgamento e se assegure o contraditório em relação às pessoas eventualmente atingidas pelos pedidos formulados. Assim, fica o autor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, para que se possa verificar a titularidade registral do bem, bem como eventuais ônus, averbações ou registros relevantes à pretensão deduzida; Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, está isento do recolhimento dos emolumentos cobrados para obtenção do documento. b) esclarecer de forma precisa e cronológica toda a cadeia de cessões dos direitos aquisitivos, desde a origem da relação jurídica mantida com a CDHU até a última aquisição, identificando todos os cedentes e cessionários que participaram dos negócios; c) juntar os respectivos instrumentos contratuais de cessão, transferência ou aquisição, inclusive aqueles referentes aos negócios intermediários que antecederam a última cessão; d) juntar os respectivos comprovantes de quitação integral das obrigações assumidas em cada negócio da cadeia, inclusive quanto aos contratos ou cessões em relação aos quais a quitação não se encontra atualmente demonstrada nos autos; e) caso não disponha de algum dos instrumentos contratuais ou dos documentos comprobatórios da quitação, deverá adequar o polo passivo da demanda, incluindo as pessoas que participaram dos negócios jurídicos cuja existência, validade ou quitação constitui pressuposto da pretensão deduzida. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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