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1001632-45.2017.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001632-45.2017.5.02.0203 RECLAMANTE: MANOEL BONFIM GUIMARAES NUNES RECLAMADO: AHEL INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658502a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 09 de setembro de 2026. Benita Abe (id:0d29199): A parte exequente requer a reconsideração da decisão ID 587f9fc. Sustenta que o valor de avaliação do imóvel de matrícula 80.081 (RS 1.223,98) é irrisório e não condiz com a realidade de mercado de um terreno de 260 m². Argumenta que o Oficial de Justiça utilizou o valor venal como critério e pleiteia a expedição de nova Carta Precatória para reavaliação. A análise do Auto de Constatação e Avaliação ID e2b5897 revela que o Oficial de Justiça descreveu detalhadamente a situação do bem. O imóvel consiste em lote sem acesso, sem demarcação, com rua não aberta e coberto por mata nativa. Tais características justificam a avaliação conservadora e evidenciam a baixíssima liquidez do bem. Além disso, a execução recai sobre apenas 25% da propriedade pertencente à executada Maria Elizabeth Vilarindo dos Santos. A parte exequente não apresentou prova documental ou indícios concretos de que o valor de mercado de um terreno nessas condições específicas (sem acesso e com mata nativa) seria suficiente para justificar os custos do leilão e o pagamento da execução. As alegações de ID 0d29199 são genéricas e não afastam a fé pública do Oficial de Justiça, que constatou pessoalmente o estado de abandono e inacessibilidade do lote. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e nova avaliação do imóvel de matrícula 80.081. Mantenho a determinação de ID 587f9fc para que a parte exequente indique meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BONFIM GUIMARAES NUNES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001632-45.2017.5.02.0203 RECLAMANTE: MANOEL BONFIM GUIMARAES NUNES RECLAMADO: AHEL INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658502a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 09 de setembro de 2026. Benita Abe (id:0d29199): A parte exequente requer a reconsideração da decisão ID 587f9fc. Sustenta que o valor de avaliação do imóvel de matrícula 80.081 (RS 1.223,98) é irrisório e não condiz com a realidade de mercado de um terreno de 260 m². Argumenta que o Oficial de Justiça utilizou o valor venal como critério e pleiteia a expedição de nova Carta Precatória para reavaliação. A análise do Auto de Constatação e Avaliação ID e2b5897 revela que o Oficial de Justiça descreveu detalhadamente a situação do bem. O imóvel consiste em lote sem acesso, sem demarcação, com rua não aberta e coberto por mata nativa. Tais características justificam a avaliação conservadora e evidenciam a baixíssima liquidez do bem. Além disso, a execução recai sobre apenas 25% da propriedade pertencente à executada Maria Elizabeth Vilarindo dos Santos. A parte exequente não apresentou prova documental ou indícios concretos de que o valor de mercado de um terreno nessas condições específicas (sem acesso e com mata nativa) seria suficiente para justificar os custos do leilão e o pagamento da execução. As alegações de ID 0d29199 são genéricas e não afastam a fé pública do Oficial de Justiça, que constatou pessoalmente o estado de abandono e inacessibilidade do lote. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e nova avaliação do imóvel de matrícula 80.081. Mantenho a determinação de ID 587f9fc para que a parte exequente indique meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AHEL INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA - EPP - MARIA ELIZABETH VILARINDO DOS SANTOS

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