Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001632-29.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: TATIANE GLEISILENE DE SOUSA BARRETO RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9759cb2 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da decretação de falência da devedora principal (LSA MULTI SERVIÇOS LTDA.), manifestou-se a exequente pugnando pelo redirecionamento imediato da execução em face do devedor subsidiário, ESTADO DE SÃO PAULO. Inicialmente, registre-se que a insolvência e a incapacidade financeira da devedora principal restam plenamente evidenciadas pela sua situação jurídica de falência/recuperação judicial. Tal fato autoriza o imediato direcionamento dos atos executórios contra a responsável subsidiária, que se beneficiou diretamente da força de trabalho expendida pela exequente. Mostra-se totalmente desnecessária a prévia habilitação do crédito trabalhista perante o juízo falimentar/recuperacional, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade processual e da natureza alimentar das verbas trabalhistas. No que concerne à limitação da responsabilidade subsidiária do ente estatal (adicional de insalubridade e reflexos), a análise detida das contas homologadas e dos pagamentos comprovados nos autos revela a seguinte realidade aritmética: Constata-se, por simples operação matemática, que os pagamentos parciais realizados pela devedora principal (R$ 4.737,99) superaram com folga a totalidade das verbas que eram de sua responsabilidade exclusiva (R$ 2.745,83). Operou-se, portanto, a quitação integral das parcelas alheias à condenação subsidiária. Consequentemente, resta matematicamente provado que o saldo devedor remanescente, atualmente apurado em R$ 4.115,54, situa-se inteiramente dentro do limite de cobertura do adicional de insalubridade e seus reflexos, verbas de responsabilidade subsidiária do ente público. Posto isso, DEFIRO o requerimento da exequente para direcionar a presente execução contra o devedor subsidiário. DETERMINO A CITAÇÃO do ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis sem manifestação, ou rejeitada eventual objeção, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV) para o pagamento do saldo devedor devido pela responsável subsidiária, dispensada qualquer habilitação perante o juízo falimentar. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSA MULTI SERVICOS EIRELI
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001632-29.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: TATIANE GLEISILENE DE SOUSA BARRETO RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9759cb2 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da decretação de falência da devedora principal (LSA MULTI SERVIÇOS LTDA.), manifestou-se a exequente pugnando pelo redirecionamento imediato da execução em face do devedor subsidiário, ESTADO DE SÃO PAULO. Inicialmente, registre-se que a insolvência e a incapacidade financeira da devedora principal restam plenamente evidenciadas pela sua situação jurídica de falência/recuperação judicial. Tal fato autoriza o imediato direcionamento dos atos executórios contra a responsável subsidiária, que se beneficiou diretamente da força de trabalho expendida pela exequente. Mostra-se totalmente desnecessária a prévia habilitação do crédito trabalhista perante o juízo falimentar/recuperacional, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade processual e da natureza alimentar das verbas trabalhistas. No que concerne à limitação da responsabilidade subsidiária do ente estatal (adicional de insalubridade e reflexos), a análise detida das contas homologadas e dos pagamentos comprovados nos autos revela a seguinte realidade aritmética: Constata-se, por simples operação matemática, que os pagamentos parciais realizados pela devedora principal (R$ 4.737,99) superaram com folga a totalidade das verbas que eram de sua responsabilidade exclusiva (R$ 2.745,83). Operou-se, portanto, a quitação integral das parcelas alheias à condenação subsidiária. Consequentemente, resta matematicamente provado que o saldo devedor remanescente, atualmente apurado em R$ 4.115,54, situa-se inteiramente dentro do limite de cobertura do adicional de insalubridade e seus reflexos, verbas de responsabilidade subsidiária do ente público. Posto isso, DEFIRO o requerimento da exequente para direcionar a presente execução contra o devedor subsidiário. DETERMINO A CITAÇÃO do ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis sem manifestação, ou rejeitada eventual objeção, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV) para o pagamento do saldo devedor devido pela responsável subsidiária, dispensada qualquer habilitação perante o juízo falimentar. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE GLEISILENE DE SOUSA BARRETO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.