2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001632-17.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALDETE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CORREA DE OLIVEIRA FEITOSA - MT19498/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Sob análise, Embargos de Declaração impetrados pela parte autora (id 2268583666) através da qual alega contradição/omissão para que sejam dados enfrentados os fundamentos deduzidos na manifestação, em especial quanto ao novo requerimento administrativo (NB 728.458.418-2) e ao respectivo indeferimento posterior ao julgamento da ação anterior, bem como quanto ao precedente jurisprudencial ali colacionado; a manifestação expressa acerca da coisa julgada nas relações de trato continuado e da alegada alteração da situação fático-jurídica, notadamente a nova data de entrada do requerimento (12/02/2026) e o agravamento do quadro de saúde do segurado sustentado na petição inicial. É o relato. DECIDO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do novo CPC. Contudo, os argumentos despendidos no recurso em tela não se prestam a sanar qualquer contradição no texto da decisão, mas sim se contrapõe ao seu próprio fundamento. Muito embora alegue omissão, não se verificam os vícios apontados, porquanto a sentença apreciou as razões de ocorrência da prescrição. Assim, razão não assiste ao embargante, pois não há qualquer omissão que não permita saber o norte decisório, de modo que os embargos de declaração não atacam lacunas ou incoerências, mas o próprio fato sustentador do desiderato deste Juízo, conforme se fez constar: "O Enunciado 164 do FONAJEF possui o mesmo entendimento, da seguinte maneira: “julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos”. Assim, havendo coisa julgada material relativa a benefício previdenciário por incapacidade laborativa, dada a possibilidade de alteração da causa de pedir quanto à ação anterior, além do novo requerimento administrativo e dos novos documentos médicos, deve haver a produção de nova perícia, de sorte a se verificar eventual alteração do quadro incapacitante em relação ao julgamento anterior. No caso dos autos, a causa de pedir desta demanda revela-se idêntica à do Processo nº 1002675-23.2025.4.01.3606, o qual foi julgado com sentença de improcedência de mérito transitada em julgado. Verifica-se, ainda, que, embora o requerimento administrativo NB 6409880077 tenha sido objeto de análise no processo judicial nº 1002675-23.2025.4.01.3606 e, no presente feito, o requerimento analisado seja o NB 728.458.418-2, os documentos médicos que o fundamentam são os mesmos apresentados na ação judicial nº 1002675-23.2025.4.01.3606 (id. 2218621045; 2218621065; 2218621110)." Com efeito, busca com os embargos de declaração, ora analisados, tão somente atacar a correção da decisão. A modificação da decisão, que é o verdadeiro objetivo almejado pela embargante, não tem nos embargos a via adequada, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO PARA SE OBTER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I- Os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado,não sendo cabíveis para a rediscussão de matéria já analisada. II- Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3- AC: 00225537420084036100 SP 0022553-74.2008.4.03.6100, Relator: Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Data de Julgamento: 16/02/2016, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1, Data: 23/02/2016) (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos porque tempestivos e adequados, mas no mérito,nego-lhes provimento. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal