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1001632-05.2019.5.02.0032

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001632-05.2019.5.02.0032 RECLAMANTE: GILVANI DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: LATINA TEC COLOCACAO DE CERAMICA LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ce66a proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário DESPACHO. ID ab56b0db. Pretende o autor a penhora de 30% (trinta por cento)dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários pelos executados REMO MANGIOCCA e MARCIA DA SILVA LIMA. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), firmou-se o entendimento de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nesse sentido, o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência autoriza a constrição de proventos de natureza salarial e/ou previdenciária para fins de satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites legais, quais sejam: manutenção de ao menos um salário mínimo mensal e limitação da penhora a até 50% dos rendimentos líquidos. O documento constante dos ID's fd2cc87 e b55cd49 demonstram que os executados REMO MANGIOCCA e MARCIA DA SILVA LIMA recebem benefícios previdenciários. Assim, DEFIRO a penhora 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários, recebidos pelos executados REMO MANGIOCCA e MARCIA DA SILVA LIMA Expeça-se ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando o bloqueios dos valores acima deferidos e o depósito em conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANI DE SOUSA OLIVEIRA

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