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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1001631-69.2025.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.M. - M.D.M. - DISPOSITIVO Ante do exposto, confirmo a tutela provisória deferida às fls. 25-27, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a pretensão, para decretar a curatela de MANOEL DEDILSON MENESES, qualificado na inicial, declarando-o incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Assim, não poderá o curatelado, sem a curadora, adquirir bens, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, constituir garantia, hipotecar, demandar ou ser demandada. Ressalta-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. Ademais, a curadora tem o dever de buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada, nos termos do artigo 758 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio IVANIR APARECIDA MENESES, qualificada nos autos, que já exerce a curadoria provisória, para exercer a função de curadora definitiva. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio e também a benefícios previdenciários. Contudo, nada havendo em face da idoneidade do curador, dispenso a prestação de caução com fulcro no artigo 1.745, parágrafo único. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à requerente à fls. 25-27. (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Após o trânsito em julgado, expeça-se edital, termo de curatela definitivo e mandado de inscrição ao cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para inscrição da curatela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorário ao patrono nomeado nos termos do Convênio DPE/OAB. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. P.I.C., dando-se ciência o Ministério Público e arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: MICHELE ALCAIDE SILVA (OAB 489816/SP), KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO (OAB 211793/SP)
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