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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001631-45.2026.5.02.0203 REQUERENTE: ROSINALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd7fd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Preliminarmente verifico que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Intimadas as reclamadas para manifestarem contestação ou concordância das contas apresentadas pelo reclamadas, ficaram inertes, precluindo a questão (art. 879, §2º, da CLT) e assim resta havida a concordância tácita. Nos termos do art. 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (#id:3abfcb5) e fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 12.761,18 Juros de Mora sobre principal....................R$ 4.671,13 TOTAL BRUTO...........................................R$ 17.432,31 FGTS...............................................................R$ 744,55 FGTS Juros.....................................................R$ 272,55 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 1.017,10 INSS Reclamada........................................R$ 2.604,80 INSS Reclamante...........................................R$ (468,86) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.844,94 Custas........................................................R$ 457,98 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 23.357,13 Valores atualizados até 02/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. A responsabilidade da 2ª reclamada (DS BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA) é solidária. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DO PAGAMENTO Intimem-se as reclamadas, que respondem solidariamente pela condenação, por mandado para efetuarem o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1000118-41.2023.5.02.0205. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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