2026-09-16 · TJSP
Processo 1001631-16.2016.8.26.0126 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO COSTA VERDE TABATINGA - CCVT - ELISABETH FARSETTI - - BINCAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Q2 Empreendimentos e Participações Ltda. - Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Q2 Empreendimentos e Participações Ltda. e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face de Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Elisabeth Farsetti, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-las solidariamente a pagar ao autor o ressarcimento das despesas de corte de mato, capina e roçagem realizadas no imóvel durante os períodos cobrados na petição inicial e no aditamento, excluídos todos os custos de limpeza, desassoreamento e manutenção de valas e canais de drenagem. O montante apurado deverá ser acrescido da taxa de administração de 100%, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência quanto à corré Q2 Empreendimentos e Participações Ltda., condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ela adiantadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca entre o autor e as rés originárias (Bincat e Elisabeth), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais respectivas na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés originárias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao montante excluído da cobrança referente às valas e drenagem) em favor dos patronos das rés originárias, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Intimem-se. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP)