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1001631-03.2026.5.02.0702

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001631-03.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: ANA PAULA DA CUNHA RECLAMADO: PROMASTER CORRETORA DE SEGUROS E CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d481a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, Dr. ALESSANDRO ROBERTO COVRE, submetendo-o à elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MARTINS RODRIGUES LISBOA PORANGABA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação trabalhista com pedido tutela de urgência, por meio da qual o reclamante pretende, liminarmente, a determinação de pagamento imediato da quantia de R$ 6.342,82, sob o argumento de que foi admitida em 08/04/2026 na função de vendedora (consultora de vendas de consórcios e seguros), mas somente teve sua CTPS anotada em 21/07/2026 sob contrato de experiência fraudulento, rescindido antecipadamente pela empregadora em 04/08/2026 e possui comissões pendentes de pagamento no montante líquido total de R$ 19.773,57, das quais R$ 6.342,82 corresponderiam a parcelas já vencidas pelo próprio cronograma escalonado da reclamada. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, conquanto a autora tenha juntado extratos de transferências, demonstrativos internos e documentos rescisórios (IDs f6ce1fd, 8708573, 60c3c44 e 0814770, fls. 23/55), a pretensão antecipatória visa precipuamente à satisfação de obrigação pecuniária consistente no pagamento de supostas diferenças de comissões. Ocorre que a relação jurídica material descrita na petição inicial é controvertida em sua gênese e extensão. A autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro formal (período de 08/04/2026 a 20/07/2026), a declaração de fraude e nulidade do contrato de experiência assinado em 21/07/2026, bem como a alteração das regras de exigibilidade de comissões escalonadas ajustadas verbalmente (ID ac154fe, fls. 3/8). Tais matérias demandam inequívoca dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não se pode presumir incontroversa a dívida antes mesmo da citação da demandada e da instauração da relação processual, máxime porque a própria inicial antecipa teses de defesa ligadas a cancelamento ou distrato de negócios (ID ac154fe, fls. 7/8). Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela para pagamento direto de quantia em dinheiro esbarra na vedação expressa do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por encerrar nítido perigo de irreversibilidade da medida, já que, em caso de eventual improcedência dos pedidos ao cabo da instrução, a restituição dos valores de cunho alimentar pagos torna-se de difícil ou impossível reparação, notadamente sem a prévia observância do contraditório. Diante dessas considerações, por ausentes os requisitos essenciais para a concessão da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA CUNHA

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