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1001630-80.2025.5.02.0046

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001630-80.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f493c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial arguidas pela segunda reclamada; b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., absolvendo integralmente as reclamadas das pretensões deduzidas na exordial; c) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, a cargo da União, devendo ser expedida a competente requisição após o trânsito em julgado; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (sendo 2,5% em favor dos patronos da primeira ré e 2,5% em favor dos patronos da segunda ré), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 827,88 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.394,21, das quais fica isento do recolhimento em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001630-80.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f493c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial arguidas pela segunda reclamada; b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., absolvendo integralmente as reclamadas das pretensões deduzidas na exordial; c) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, a cargo da União, devendo ser expedida a competente requisição após o trânsito em julgado; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (sendo 2,5% em favor dos patronos da primeira ré e 2,5% em favor dos patronos da segunda ré), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 827,88 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.394,21, das quais fica isento do recolhimento em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. - E&P INFRAESTRUTURA S.A.

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