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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001630-65.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIDA ALVES LIMA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene as rés a abaterem do saldo devedor de seu contrato com o FIES 1% ao mês, pelos meses trabalhados como médico em unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS no período da pandemia de COVID-19. A parte autora alega, em síntese, que: (i) contratou financiamento de encargos educacionais do ensino superior para custear o curso de medicina; (ii) trabalhou como Médico em unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no período de vigência da pandemia de COVID-19; (iii) faz jus ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado. Decido. Inicialmente destaco que a legitimidade dos réus para integrar as ações envolvendo o FIES já foi reiteradamente confirmada pelo TRF da 1ª Região, conforme excertos que trago a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que o fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AMS 1003999-94.2019.4.01.3400, Quinta Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/06/2021). 2. No tocante à ilegitimidade passiva da instituição financeira para a lide deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 3. Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. 4. No caso, o médico atua na Unidade de Saúde oficialmente cadastrada no CNES sob o nº 2742659, na cidade de Laranjal - PR, cadastrada no IBGE sob o nº 411325, definida como prioritária pelo Ministério da Saúde por meio do "Anexo I"2 da Portaria Conjunta nº 03 de 19 de fevereiro de 2013, região prioritária para solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. Assim, comprovado que a autora cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados registrados no CNES e as regras da Portaria SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, a sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida pelos seu próprios fundamentos. 5. Apelações do FNDE, do Banco do Brasil e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AC 1068553-67.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.(...). 4. Apelação e à remessa necessária a que se nega provimento 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1012120-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) Por sua vez, a União é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde a realização dos procedimentos necessários para a análise dos requerimentos administrativos formulados para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. Quanto ao mérito, dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. ... § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I – a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II = a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.” Observa-se que a parte autora anexou aos autos o “Histórico profissional” no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (id 2233028495), onde é possível verificar que manteve vínculo de emprego como médico em unidades de saúde vinculadas ao SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária da Covid-19, no período de julho de 2020 a maio de 2022, de modo que enquadra-se no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, para fins de obtenção do abatimento pleiteado. Quanto ao período a ser considerado para o abatimento pleiteado, considerando que, nos termos da lei, o abatimento deveria perdurar pelo período de vigência da emergência sanitária de Covid-19 e que a Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, declarou o encerramento do estado de calamidade em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022, impõe-se reconhecer que, para os fins do disposto no art. 6º-B, III da lei n. 10.260/2001, deve ser considerado o período de 01/07/2020 a 21/05/2022. Registro, por oportuno, que a ausência de regulamentação específica, apesar do tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode ser utilizada como meio de obstar o direito ao abatimento, sendo as disposições da Lei n. 10.260/2001 suficientes para a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO . SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10 .260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA . 1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2 . A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n . 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 . Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (TRF-4 - ApRemNec: 50089855920224047110 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Turma) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés a adotarem as providências necessárias para abater do saldo devedor do contrato de FIES da parte autora, 1% ao mês, durante o período de 01/07/2020 a 21/05/2022, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os réus para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Comprovado o cumprimento, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001630-65.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIDA ALVES LIMA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene as rés a abaterem do saldo devedor de seu contrato com o FIES 1% ao mês, pelos meses trabalhados como médico em unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS no período da pandemia de COVID-19. A parte autora alega, em síntese, que: (i) contratou financiamento de encargos educacionais do ensino superior para custear o curso de medicina; (ii) trabalhou como Médico em unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no período de vigência da pandemia de COVID-19; (iii) faz jus ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado. Decido. Inicialmente destaco que a legitimidade dos réus para integrar as ações envolvendo o FIES já foi reiteradamente confirmada pelo TRF da 1ª Região, conforme excertos que trago a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que o fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AMS 1003999-94.2019.4.01.3400, Quinta Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/06/2021). 2. No tocante à ilegitimidade passiva da instituição financeira para a lide deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 3. Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. 4. No caso, o médico atua na Unidade de Saúde oficialmente cadastrada no CNES sob o nº 2742659, na cidade de Laranjal - PR, cadastrada no IBGE sob o nº 411325, definida como prioritária pelo Ministério da Saúde por meio do "Anexo I"2 da Portaria Conjunta nº 03 de 19 de fevereiro de 2013, região prioritária para solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. Assim, comprovado que a autora cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados registrados no CNES e as regras da Portaria SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, a sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida pelos seu próprios fundamentos. 5. Apelações do FNDE, do Banco do Brasil e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AC 1068553-67.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.(...). 4. Apelação e à remessa necessária a que se nega provimento 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1012120-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) Por sua vez, a União é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde a realização dos procedimentos necessários para a análise dos requerimentos administrativos formulados para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. Quanto ao mérito, dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. ... § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I – a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II = a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.” Observa-se que a parte autora anexou aos autos o “Histórico profissional” no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (id 2233028495), onde é possível verificar que manteve vínculo de emprego como médico em unidades de saúde vinculadas ao SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária da Covid-19, no período de julho de 2020 a maio de 2022, de modo que enquadra-se no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, para fins de obtenção do abatimento pleiteado. Quanto ao período a ser considerado para o abatimento pleiteado, considerando que, nos termos da lei, o abatimento deveria perdurar pelo período de vigência da emergência sanitária de Covid-19 e que a Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, declarou o encerramento do estado de calamidade em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022, impõe-se reconhecer que, para os fins do disposto no art. 6º-B, III da lei n. 10.260/2001, deve ser considerado o período de 01/07/2020 a 21/05/2022. Registro, por oportuno, que a ausência de regulamentação específica, apesar do tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode ser utilizada como meio de obstar o direito ao abatimento, sendo as disposições da Lei n. 10.260/2001 suficientes para a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO . SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10 .260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA . 1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2 . A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n . 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 . Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (TRF-4 - ApRemNec: 50089855920224047110 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Turma) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés a adotarem as providências necessárias para abater do saldo devedor do contrato de FIES da parte autora, 1% ao mês, durante o período de 01/07/2020 a 21/05/2022, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os réus para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Comprovado o cumprimento, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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