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1001630-35.2026.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001630-35.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Tianne Milady de Jesus Leal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR a inclusão das verbas denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" (referente ao período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.325/2022) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora, afastando-se, contudo, a pretensão de integração na remuneração mensal percebida durante o período de gozo de férias usufruídas; (b) CONDENAR a requerida a apostilar nos registros funcionais da autora o direito reconhecido nesta sentença, para que a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB sejam considerados na apuração do 13º salário, e do terço constitucional de férias nas competências vincendas; (c) CONDENAR a Requerida a pagar as diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora. Nos termos dos parágrafos 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, alterados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, "A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele". Quanto ao Abono FUNDEB, a condenação fica limitada ao período de vigência da verba, até 12/04/2022. Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. Transitada em julgado, oficie-se para apostilamento e arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará. A autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)

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