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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1001630-25.2026.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S.A.S. - - C.C.A.S. - G.R.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido, sob a alegação de que a decisão proferida às fls. 169 contém omissão quanto à data de início, ao local e à forma de realização da convivência provisória, especialmente diante das medidas protetivas vigentes. Dada vista à parte contrária, manifestou-se às fls. 183. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 193. É o relatório do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas não os acolho. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam na hipótese. A decisão de fls. 169 regulamentou suficientemente a convivência provisória entre o requerido e o filho, estabelecendo sua realização aos sábados, das 13h às 17h, de forma supervisionada por pessoa indicada pela genitora. A ausência de indicação nominal da pessoa responsável pela supervisão não configura omissão, pois a redação adotada permite à genitora escolher e, se necessário, substituir pessoa de sua confiança, sem necessidade de nova intervenção judicial, desde que preservada a supervisão determinada. Do mesmo modo, não se mostra necessária a fixação de local específico para a convivência, providência que poderia restringir o convívio entre pai e filho, observando integralmente as medidas protetivas vigentes. A fim de afastar qualquer dúvida quanto ao cumprimento da decisão, fica consignado que a pessoa indicada pela genitora deverá intermediar a entrega e a devolução da criança, não sendo necessário para o exercício da convivência qualquer contato direto ou aproximação entre os genitores. Quanto à data de início, a decisão produz efeitos após sua regular publicação e intimação, inexistindo necessidade de indicação de data específica. Portanto, embora compreensível a preocupação do embargante quanto à observância das medidas protetivas, os aspectos suscitados não revelam omissão na decisão, mas dizem respeito à forma de seu cumprimento, suficientemente delimitada nos termos acima. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo requerido nos termos da fundamentação supracitada. Sem custas, na forma da lei. Int. - ADV: FABIANA MOREIRA MILEO BISSOLI (OAB 210627/SP), FABIANA MOREIRA MILEO BISSOLI (OAB 210627/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
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