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1001630-20.2024.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001630-20.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: THIAGO GARCIA ESTEVAM RECLAMADO: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5134b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (ID bbee76e), por meio da qual suscita a ocorrência de fraude à execução e manobras de blindagem patrimonial, requerendo a aplicação de constrições executivas sobre faturamento e ativos, bem como medidas voltadas à responsabilização de integrantes do quadro societário e terceiros. A executada e os sócios indicados ofertaram manifestação adversa (IDs 0d7b056 e 8000aae), sustentando a estrita regularidade contábil, a ausência de confusão patrimonial, a separação subjetiva inerente aos atos de representação comercial e a inexistência de elementos concretos que caracterizem fraude ou desvio de finalidade. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de fraude, pela sua gravidade e repercussão no patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, exige prova robusta e inequívoca, não se prestando a meros indícios ou deduções desprovidos de comprovação documental. Compulsando detidamente os elementos encartados aos autos, verifica-se que o exequente fundamentou sua postulação em ilações a respeito da movimentação econômico contábil da executada, apontando registros de ativos escriturais e atos ordinários de gestão empresarial. Contudo, a parte exequente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não apresentou documentos capazes de comprovar efetivo desvio de finalidade, transferência de valores, dissipação de patrimônio ou confusão patrimonial nos moldes do artigo 50 do Código Civil. No tocante à imputação de gestão oculta relacionada ao empregado Reinaldo Marcio Medeiros, a prova documental constante dos autos demonstra a sua vinculação estritamente funcional à empresa como coordenador comercial (ID fd892be), o que elucida os atos de representação contratual no regular exercício de suas atribuições laborais. De igual modo, a simples dificuldade momentânea de liquidez ou o insucesso na localização imediata de ativos financeiros disponíveis não autoriza a conclusão automática de que houve fraude à execução, cuja configuração pressupõe a subsunção estrita às hipóteses taxativas do artigo 792 do Código de Processo Civil. A ausência de evidências que liguem a conduta dos sócios ao intencional esvaziamento fraudulento do patrimônio societário inviabiliza o deferimento das medidas constritivas atípicas requeridas. Assim, à míngua de comprovação técnica e documental das manobras fraudulentas aduzidas na petição de ID bbee76e, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida pelo exequente quanto ao ponto, mantendo-se o curso regular dos atos executórios contra a pessoa jurídica devedora. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a arguição de fraude à execução e os pedidos constritivos correlatos deduzidos pelo exequente em ID bbee76e, nos termos da fundamentação supra. Manifeste-se o exequente no prazo de 30 dias, indicando meios específicos e efetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos e declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT. Para otimização da rotina e do fluxo de trabalho da secretaria, o processo permanecerá mantido em sobrestamento, independentemente do decurso de prazo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTOINE GEBRAN FILHO - INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001630-20.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: THIAGO GARCIA ESTEVAM RECLAMADO: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5134b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (ID bbee76e), por meio da qual suscita a ocorrência de fraude à execução e manobras de blindagem patrimonial, requerendo a aplicação de constrições executivas sobre faturamento e ativos, bem como medidas voltadas à responsabilização de integrantes do quadro societário e terceiros. A executada e os sócios indicados ofertaram manifestação adversa (IDs 0d7b056 e 8000aae), sustentando a estrita regularidade contábil, a ausência de confusão patrimonial, a separação subjetiva inerente aos atos de representação comercial e a inexistência de elementos concretos que caracterizem fraude ou desvio de finalidade. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de fraude, pela sua gravidade e repercussão no patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, exige prova robusta e inequívoca, não se prestando a meros indícios ou deduções desprovidos de comprovação documental. Compulsando detidamente os elementos encartados aos autos, verifica-se que o exequente fundamentou sua postulação em ilações a respeito da movimentação econômico contábil da executada, apontando registros de ativos escriturais e atos ordinários de gestão empresarial. Contudo, a parte exequente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não apresentou documentos capazes de comprovar efetivo desvio de finalidade, transferência de valores, dissipação de patrimônio ou confusão patrimonial nos moldes do artigo 50 do Código Civil. No tocante à imputação de gestão oculta relacionada ao empregado Reinaldo Marcio Medeiros, a prova documental constante dos autos demonstra a sua vinculação estritamente funcional à empresa como coordenador comercial (ID fd892be), o que elucida os atos de representação contratual no regular exercício de suas atribuições laborais. De igual modo, a simples dificuldade momentânea de liquidez ou o insucesso na localização imediata de ativos financeiros disponíveis não autoriza a conclusão automática de que houve fraude à execução, cuja configuração pressupõe a subsunção estrita às hipóteses taxativas do artigo 792 do Código de Processo Civil. A ausência de evidências que liguem a conduta dos sócios ao intencional esvaziamento fraudulento do patrimônio societário inviabiliza o deferimento das medidas constritivas atípicas requeridas. Assim, à míngua de comprovação técnica e documental das manobras fraudulentas aduzidas na petição de ID bbee76e, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida pelo exequente quanto ao ponto, mantendo-se o curso regular dos atos executórios contra a pessoa jurídica devedora. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a arguição de fraude à execução e os pedidos constritivos correlatos deduzidos pelo exequente em ID bbee76e, nos termos da fundamentação supra. Manifeste-se o exequente no prazo de 30 dias, indicando meios específicos e efetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos e declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT. Para otimização da rotina e do fluxo de trabalho da secretaria, o processo permanecerá mantido em sobrestamento, independentemente do decurso de prazo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GARCIA ESTEVAM

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