2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001629-92.2025.8.11.0079. AUTOR: SILVERIA FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino que seja solicitado ao INSS, pelo Sistema JusConvênios, que implemente o benefício concedido a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, observando a sentença/acórdão contido nos autos, caso não tenha feito. Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais e instruído com contrato particular de prestação de serviços advocatícios, desde já o defiro, a teor do que preleciona o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a presente execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Ainda, deverá comprovar nos autos a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa diária. Oferecida impugnação, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos CONCLUSOS na sequência. Se decorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação ou havendo concordância, certifique-se. E, desde já, homologo o cálculo apresentado pelo credor e determino que se REQUISITE-SE o pagamento. Aguarde o ofício do COREJ com a informação do(s) depósito(s), em seguida, expeça-se alvará judicial. Após a expedição do alvará, concluso para sentença. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta