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1001629-47.2026.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001629-47.2026.8.11.0018 Autor: Aurelito dos Santos Pires Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Pensão por Morte c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Aurelito dos Santos Pires em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, partes qualificadas. Narrou o Autor que viveu casado com Marinete Gonçalves Medeiros (aposentada por idade, NB nº 157.866.190-8) por aproximadamente 63 (sessenta e três) anos, conforme certidão de casamento acostada, vínculo dissolvido apenas pelo falecimento desta, ocorrido em 22 de novembro de 2025. Descreveu ter requerido administrativamente o benefício de pensão por morte em 07/12/2025 (protocolo nº 1445639642), o qual foi indeferido, em abril de 2026, sob o fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente. Ante os fatos apresentados postulou a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido. Decisão de Id. 238090611 recebeu a inicial; concedeu a gratuidade de justiça ao Autor; indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do Requerido. Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme registro do sistema. De seu turno, a parte autora se manifestou pugnando pelo reconhecimento do decurso do prazo defensivo; pela produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 244934874). É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise detida do encartado, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questão de fato, se encontra suficientemente elucidada pela prova documental acostada com a inicial, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Aliás, presentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, constitui dever do julgador, e não mera faculdade o julgamento do processo, ante os princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Não bastasse, a autarquia requerida, citada, não apresentou contestação, deixando de impugnar os fatos narrados na petição inicial e a prova documental que a acompanha. No ponto, consigno que não se trata de aplicação dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), inaplicáveis, em regra, à Fazenda Pública por versar a lide sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC), mas de suficiência de elementos a fim de reconhecer a procedência dos pedidos. Pois bem. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Extrai-se do dispositivo que a concessão do benefício reclama a presença cumulativa da ocorrência do evento morte; da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito e a condição de dependente daquele que postula a pensão. Cumpre assentar, ainda, que a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, momento em que se verifica o fato gerador do benefício. No caso, o óbito de Marinete Gonçalves Medeiros, ocorrido em 22 de novembro de 2025, está comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (Id. 236908314), restando incontroverso o primeiro requisito. A qualidade de segurada da falecida, à época do óbito, também restou demonstrada. Com efeito, a falecida era titular de aposentadoria por idade perante o Regime Geral de Previdência Social (NB nº 157.866.190-8 – Id. 236908317 – fls. 25). A condição da falecida, que era de aposentada, portanto, se manteve vigente, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que se encontra atendido o segundo requisito. O ponto central da controvérsia - e único fundamento do indeferimento administrativo - reside na análise da condição de dependente do Autor. Sustentou a autarquia, na esfera administrativa, a falta de qualidade de dependente – companheiro, ao argumento de que “Requerente possui Benefício Assistencial a Pessoa Idosa e Cadastro Único atualizado antes do Óbito da Instituidora com informação de separação de fato, tendo sido solicitada 2ª via da Certidão de Casamento para verificação de averbações e documentos comprobatórios do restabelecimento da união conjugal, os documentos não foram apresentados.” (Id. 236908317 – fls. 20). O fundamento, todavia, não subsiste diante da prova dos autos, inclusive a certidão de casamento juntada no Id. 236908310, que descreve no campo Anotações/Averbações: “Consta do referido Assento a seguinte ANOTAÇÃO: Conforme comunicado enviado pelo RCPN de Cuiabá - 3° Oficio - MT, foi lavrado em 22/11/2025 Livro C-469, Folhas 149 e Termo 150848 o Óbito da nubente MARINETE GONÇALVES PIRES que faleceu no dia 22/11/2025. Selo Digital: SFRCIqbnPvjOf7RqdJZ8F343q, anotado no dia 20/05/2026. Emolumentos: R$48,47 (VRC 175,00), Selo: R$9,50, Buscas: R$16,62 (VRC 60,00), FUNDEP: R$3,25, ISSQN: R$1,95. Total: R$79.79.”. Portanto, sem indicação de separação dos cônjuges. Outrossim, consta da certidão de óbito juntada no Id. 236908314, a informação de que a falecida era casada com o Autor quando do passamento. Nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge integra a primeira classe de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...)§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese, o Autor não ostenta a condição de mero companheiro em união informal, a demandar prova de convivência, mas sim a de cônjuge da beneficiária, vínculo matrimonial formalmente constituído e documentalmente comprovado pela certidão de casamento e de óbito. Logo, tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é presumida por expressa disposição legal (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E, comprovado documentalmente o casamento, cuja dissolução se deu unicamente pelo falecimento da segurada, não há falar em ausência de qualidade de dependente. No ponto, não há nos autos qualquer elemento a indicar separação de fato, divórcio ou circunstância apta a afastar a condição de dependente do Autor. Ao revés, a Autarquia, citada, sequer apresentou contestação, deixando de trazer qualquer prova em sentido contrário à documental colacionada pela parte autora. Preenchido, pois, o terceiro e último requisito, impõe-se o reconhecimento do direito do Autor à percepção do benefício de pensão por morte. Avanço. O termo inicial do benefício rege-se pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o requerimento administrativo sido protocolizado em 07/12/2025, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito ocorrido em 22/11/2025, a pensão é devida desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Por fim, no tocante ao Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB nº 622.353.420-9) que o Autor percebe desde 2015, tal circunstância não constitui óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte. Não obstante, a impossibilidade de cumulação, à luz do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deverá ser observada por ocasião da implantação do benefício previdenciário ora reconhecido, facultada ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso, sem que isso obste o reconhecimento judicial do direito à pensão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao Autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Marinete Gonçalves Medeiros (NB nº 157.866.190-8), com DIB (Data de Início do Benefício) na data do óbito — 22/11/2025, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, que compreende simultaneamente ambos os indexadores, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de atualização, observada a prescrição quinquenal, e a compensação/inacumulabilidade com o benefício assistencial (NB nº 622.353.420-9) porventura devida, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, condeno a autarquia Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 2º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando que o proveito econômico obtido na causa não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos. Diante do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança reconhecida, defiro a tutela de urgência aportada na inicial e determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Nos termos da Resolução nº 595/2024, do CNJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: - Nome do segurado: Aurelito dos Santos Pires (CPF: 305.553.459-04); - Benefício: Concessão de Pensão por Morte; - Data de Início do Benefício (DIB): 22/11/2025; - Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada; - Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta Sentença. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta

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