Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001629-47.2026.8.11.0018 Autor: Aurelito dos Santos Pires Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Pensão por Morte c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Aurelito dos Santos Pires em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, partes qualificadas. Narrou o Autor que viveu casado com Marinete Gonçalves Medeiros (aposentada por idade, NB nº 157.866.190-8) por aproximadamente 63 (sessenta e três) anos, conforme certidão de casamento acostada, vínculo dissolvido apenas pelo falecimento desta, ocorrido em 22 de novembro de 2025. Descreveu ter requerido administrativamente o benefício de pensão por morte em 07/12/2025 (protocolo nº 1445639642), o qual foi indeferido, em abril de 2026, sob o fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente. Ante os fatos apresentados postulou a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido. Decisão de Id. 238090611 recebeu a inicial; concedeu a gratuidade de justiça ao Autor; indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do Requerido. Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme registro do sistema. De seu turno, a parte autora se manifestou pugnando pelo reconhecimento do decurso do prazo defensivo; pela produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 244934874). É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise detida do encartado, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questão de fato, se encontra suficientemente elucidada pela prova documental acostada com a inicial, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Aliás, presentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, constitui dever do julgador, e não mera faculdade o julgamento do processo, ante os princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Não bastasse, a autarquia requerida, citada, não apresentou contestação, deixando de impugnar os fatos narrados na petição inicial e a prova documental que a acompanha. No ponto, consigno que não se trata de aplicação dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), inaplicáveis, em regra, à Fazenda Pública por versar a lide sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC), mas de suficiência de elementos a fim de reconhecer a procedência dos pedidos. Pois bem. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Extrai-se do dispositivo que a concessão do benefício reclama a presença cumulativa da ocorrência do evento morte; da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito e a condição de dependente daquele que postula a pensão. Cumpre assentar, ainda, que a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, momento em que se verifica o fato gerador do benefício. No caso, o óbito de Marinete Gonçalves Medeiros, ocorrido em 22 de novembro de 2025, está comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (Id. 236908314), restando incontroverso o primeiro requisito. A qualidade de segurada da falecida, à época do óbito, também restou demonstrada. Com efeito, a falecida era titular de aposentadoria por idade perante o Regime Geral de Previdência Social (NB nº 157.866.190-8 – Id. 236908317 – fls. 25). A condição da falecida, que era de aposentada, portanto, se manteve vigente, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que se encontra atendido o segundo requisito. O ponto central da controvérsia - e único fundamento do indeferimento administrativo - reside na análise da condição de dependente do Autor. Sustentou a autarquia, na esfera administrativa, a falta de qualidade de dependente – companheiro, ao argumento de que “Requerente possui Benefício Assistencial a Pessoa Idosa e Cadastro Único atualizado antes do Óbito da Instituidora com informação de separação de fato, tendo sido solicitada 2ª via da Certidão de Casamento para verificação de averbações e documentos comprobatórios do restabelecimento da união conjugal, os documentos não foram apresentados.” (Id. 236908317 – fls. 20). O fundamento, todavia, não subsiste diante da prova dos autos, inclusive a certidão de casamento juntada no Id. 236908310, que descreve no campo Anotações/Averbações: “Consta do referido Assento a seguinte ANOTAÇÃO: Conforme comunicado enviado pelo RCPN de Cuiabá - 3° Oficio - MT, foi lavrado em 22/11/2025 Livro C-469, Folhas 149 e Termo 150848 o Óbito da nubente MARINETE GONÇALVES PIRES que faleceu no dia 22/11/2025. Selo Digital: SFRCIqbnPvjOf7RqdJZ8F343q, anotado no dia 20/05/2026. Emolumentos: R$48,47 (VRC 175,00), Selo: R$9,50, Buscas: R$16,62 (VRC 60,00), FUNDEP: R$3,25, ISSQN: R$1,95. Total: R$79.79.”. Portanto, sem indicação de separação dos cônjuges. Outrossim, consta da certidão de óbito juntada no Id. 236908314, a informação de que a falecida era casada com o Autor quando do passamento. Nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge integra a primeira classe de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...)§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese, o Autor não ostenta a condição de mero companheiro em união informal, a demandar prova de convivência, mas sim a de cônjuge da beneficiária, vínculo matrimonial formalmente constituído e documentalmente comprovado pela certidão de casamento e de óbito. Logo, tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é presumida por expressa disposição legal (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E, comprovado documentalmente o casamento, cuja dissolução se deu unicamente pelo falecimento da segurada, não há falar em ausência de qualidade de dependente. No ponto, não há nos autos qualquer elemento a indicar separação de fato, divórcio ou circunstância apta a afastar a condição de dependente do Autor. Ao revés, a Autarquia, citada, sequer apresentou contestação, deixando de trazer qualquer prova em sentido contrário à documental colacionada pela parte autora. Preenchido, pois, o terceiro e último requisito, impõe-se o reconhecimento do direito do Autor à percepção do benefício de pensão por morte. Avanço. O termo inicial do benefício rege-se pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o requerimento administrativo sido protocolizado em 07/12/2025, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito ocorrido em 22/11/2025, a pensão é devida desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Por fim, no tocante ao Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB nº 622.353.420-9) que o Autor percebe desde 2015, tal circunstância não constitui óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte. Não obstante, a impossibilidade de cumulação, à luz do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deverá ser observada por ocasião da implantação do benefício previdenciário ora reconhecido, facultada ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso, sem que isso obste o reconhecimento judicial do direito à pensão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao Autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Marinete Gonçalves Medeiros (NB nº 157.866.190-8), com DIB (Data de Início do Benefício) na data do óbito — 22/11/2025, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, que compreende simultaneamente ambos os indexadores, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de atualização, observada a prescrição quinquenal, e a compensação/inacumulabilidade com o benefício assistencial (NB nº 622.353.420-9) porventura devida, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, condeno a autarquia Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 2º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando que o proveito econômico obtido na causa não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos. Diante do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança reconhecida, defiro a tutela de urgência aportada na inicial e determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Nos termos da Resolução nº 595/2024, do CNJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: - Nome do segurado: Aurelito dos Santos Pires (CPF: 305.553.459-04); - Benefício: Concessão de Pensão por Morte; - Data de Início do Benefício (DIB): 22/11/2025; - Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada; - Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta Sentença. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.