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TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1001629-03.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.H.B. - T.C.O.D.G.M.H.O.B. - Vistos. Fls. 335/338: indefiro, com fulcro nos artigos 139, III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as diligências probatórias requeridas pelo autor, as quais reputo desnecessárias à formação do convencimento decisório. Com efeito, a perícia nos aparelhos celulares da requerida e da infante não se mostra adequada ao esclarecimento da controvérsia, além de implicar indevida incursão na esfera de intimidade das envolvidas, especialmente da menor, sem demonstração concreta de sua necessidade. De igual modo, reputo prescindível a avaliação técnica complementar acerca de eventual alienação parental, tendo em vista que o resultado do estudo social e da avaliação psicológica realizados por equipe técnica do Juízo abordaram satisfatoriamente a dinâmica familiar e os pontos controvertidos da demanda. Declaro encerrada, pois, a instrução processual. Anoto que as preliminares serão analisadas no provimento final. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após regularizados os autos, venham conclusos para sentença. P.I. - ADV: BIANCA MEGALE DA SILVA (OAB 467465/SP), ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO (OAB 200403/SP), RENATA ORRICO INFANTINI (OAB 128637/SP)
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