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1001628-43.2025.5.02.0036

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001628-43.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: NILSON AFONSO DE MOURA RECLAMADO: AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c33cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO Vistos etc... Por corresponderem com a sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (laudo de ID. 29034a9 e anexo, e esclarecimentos de ID. 0db757e), para fixar o valor bruto devido ao reclamante em R$ 16.388,27, atualizado para a data de 31/07/2026. Fixo o INSS da reclamada em R$ 3.130,18. Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 1.123,31IRRF do autor = isento Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.638,83. Honorários advocatícios, a cargo do reclamante, no valor de R$ 2.572,91, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da sentença de ID. a381526. Honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados. Registro que o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e os valores apurados pelo expert não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais relativos à liquidação da sentença, tendo em vista que tal rubrica deve ser suportada pela executada, como consequência natural da sua sucumbência na fase de conhecimento. Custas processuais, a cargo da reclamada, devidamente atualizadas, no importe de R$ 30,69. Todos os valores estão atualizados até a data de 31/07/2026. A atualização do débito seguiu os seguintes parâmetros: até o dia 24/09/2025 (dia anterior à distribuição da demanda), o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios TRD (ADC 58/DF);a partir do dia 25/09/2025 (data da distribuição da demanda), o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios “taxa legal” (artigos 389 e 406 do Código Civil). Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da reclamada (via DJEN) para comprovar o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do artigo 523 do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

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