2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001628-27.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CLEA DE JESUS MARTINS A análise da admissibilidade recursal exige, inicialmente, a definição do recurso cabível contra a decisão que, em cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, homologa os cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório. A matéria foi apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema nº 15), instaurado no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal, ocasião em que se firmou a tese de que tal pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, com aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos durante o período de divergência jurisprudencial (TJ/MT, IRDR 1029360-09.2025.8.11.0000, rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Seção de Direito Público, j. 16.07.2026, com trânsito em julgado certificado). Ocorre que a mesma matéria também foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção, ao apreciar a proposta de afetação, incluiu a questão no Tema nº 1458, nos seguintes termos: [...] Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: '(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.' [...] (STJ, ProAfR no REsp 2.269.091/PE, 2.269.311/PE, 2.270.685/SP, 2.222.333/MA, 2.222.332/MA e 2.220.173/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, Tema nº 1458, DJe 26.6.2026). Embora a afetação tenha restringido a suspensão nacional aos processos em que já interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização - sem alcançar, automaticamente, os feitos em tramitação nas instâncias ordinárias -, a controvérsia submetida ao Tema nº 1458 coincide substancialmente com a questão versada nestes autos. Desse modo, a tese a ser firmada no julgamento repetitivo, como precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), poderá repercutir diretamente na solução da presente demanda, inclusive quanto à aplicação do entendimento consolidado no IRDR deste Tribunal, cuja orientação, embora vinculante no âmbito estadual, a ela deverá conformar-se (art. 986 do CPC). Nesse contexto, o prosseguimento imediato do feito poderá ensejar a prática de atos processuais posteriormente sujeitos à revisão ou adequação à tese repetitiva. Com efeito, eventual acórdão proferido desde logo, versando matéria idêntica à afetada, sujeitar-se-á, no juízo de admissibilidade do previsível recurso especial, ao sobrestamento do art. 1.030, III, do CPC, e, fixada a tese em sentido diverso, ao juízo de retratação (art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC). A suspensão, portanto, revela-se medida adequada à economia processual, à segurança jurídica e à coerência do sistema de precedentes (art. 926 do CPC), evitando decisões conflitantes e a prática de atos potencialmente inúteis. Ressalte-se que não se trata de ampliar a ordem nacional de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas de reconhecer, no caso concreto, a prejudicialidade externa entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo (art. 313, V, "a", do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil e nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até a definição do Tema nº 1458 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Sobrevindo o pronunciamento definitivo, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora