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TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001628-17.2026.8.11.0033 Assunto: [Bancários] Autor: PAULO DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo, portanto, ser objeto de análise pelo juízo, especialmente diante da ausência de elementos que corroborem a alegada insuficiência de recursos. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. No caso, o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas processuais, porém não apresentou documentação suficiente para justificar tal alegação. 5. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea que comprove a real incapacidade de arcar com as despesas do processo, tais como, exemplificativamente, última cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda pessoa física idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia do extrato bancário relativo aos 03 (três) últimos meses em todas as instituições que for correntista; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, sob pena de indeferimento do pleito. 6. Cumprida a determinação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001628-17.2026.8.11.0033 Assunto: [Bancários] Autor: PAULO DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo, portanto, ser objeto de análise pelo juízo, especialmente diante da ausência de elementos que corroborem a alegada insuficiência de recursos. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. No caso, o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas processuais, porém não apresentou documentação suficiente para justificar tal alegação. 5. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea que comprove a real incapacidade de arcar com as despesas do processo, tais como, exemplificativamente, última cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda pessoa física idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia do extrato bancário relativo aos 03 (três) últimos meses em todas as instituições que for correntista; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, sob pena de indeferimento do pleito. 6. Cumprida a determinação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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