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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconheço a transcendência jurídica da causa, pois a matéria é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. Diante das nuances que envolvem o tema em epígrafe, julgo prudente o provimento do agravo interno para melhor exame da controvérsia. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece, atualmente, nesta Oitava Turma o entendimento de que a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que a parte não tenha ressalvado expressamente o caráter estimativo dos valores indicados na peça de ingresso. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001627-72.2019.5.02.0067, em que é Agravante(s) OSIEL FERREIRA DOS SANTOS e são Agravado(s)S BRASKEM S.A. e GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.. O reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL Mediante decisão monocrática, quanto ao tema em epígrafe, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: "A recorrente se insurge contra a decisão do Tribunal Regional em relação ao tema "ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO". Inicialmente, há que se reconhecer a transcendência jurídica da causa, pois a matéria é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. Não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. Feitas essas considerações, prossegue-se no exame do apelo. Esta 8ª Turma alia-se à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, não havendo expressa ressalva de que os valores indicados na petição inicial tenham sido apresentados por mera estimativa, a condenação estará limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10286-41.2022.5.15.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "[...] C) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são mera estimativa, não vinculando a liquidação final. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-ARR-622-47.2018.5.12.0048, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). No caso dos autos, o reclamante atribui valor expresso a cada um dos pedidos e não faz ressalva no sentido de que eles somente são estimados. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar os valores da condenação ao quantum definido na petição inicial". O reclamante, ora agravante, alega que "deverá prevalecer a exigência de apuração integral dos créditos trabalhistas devidos, que deverá ser realizada na liquidação e execução de sentença, sem qualquer vinculação e/ou limitação aos valores atribuídos na peça inicial, uma vez que são meros indicativos econômicos para fixação de valor da causa e custas processuais". Sustenta que "o direito eventualmente reconhecido em sentença refere-se às parcelas e títulos pleiteados e não aos valores especificados na exordial, nos termos do arts. 840, §§ 1º e 2º; 879, § 2º, todos da CLT e art. 5º, XXXV, CF, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da lide, como entendeu equivocadamente a r. decisão monocrática". Reconheço a transcendência jurídica da causa, pois a matéria é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. Diante das nuances que envolvem o tema em epígrafe, julgo prudente o provimento do agravo interno para melhor exame da controvérsia. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA a) Conhecimento LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega que "a condenação deve ser limitada aos valores líquidos indicados no pedido, tendo em vista que o reclamante não consignou que os valores indicados eram apenas estimados". Indica ofensa aos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, previstos no § 1º-A, do art. 896 da CLT. A causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.". Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial O reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, nos exatos moldes exigidos no artigo 840, §1º, da CLT. O texto legal não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores. Certo, outrossim, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST, é expresso no sentido de que, para os fins do artigo 840, §1º, da CLT, "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil". Não há que se falar, nesse tom, em limitação das importâncias devidas na presente aos valores apontados na petição inicial. Dou provimento". Como se verifica, a Corte de origem adotou o entendimento de que os valores a serem pagos à parte reclamante não se restringem aos montantes indicados na petição inicial. A discussão em tela tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, que passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Ressalvado meu entendimento em sentido contrário, na atual composição desta Oitava Turma passou a prevalecer o entendimento, firmado por ocasião do julgamento do processo TST-RRAg-10375-86.2021.5.15.0097, de que a indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, não limitando a condenação, ainda que ausente ressalva expressa nesse sentido. Cito julgados convergentes com tal entendimento: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da 'Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST', sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-AIRR-0000495-33.2020.5.10.0101, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 7/4/2026). "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à 'limitação do valor da condenação' , observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial (Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). III. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedente. IV. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir que a condenação não deve se limitar ao valor indicado na peça inaugural, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-20707-89.2019.5.04.0291, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 13/3/2026). Por todo o exposto, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que "os valores a serem pagos à parte reclamante não se restringem aos montantes indicados na petição inicial" não merece reparos. Não conheço do recurso de revista da reclamada. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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