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1001627-51.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1001627-51.2026.8.11.0059 AILTON PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO SENA CARVALHO e outros Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para Entrega de Coisa Certa (com pedido subsidiário de conversão em quantia certa) ajuizada por Ailton Pereira de Oliveira em desfavor de Antonio Sena Carvalho e Silvania Pereira Santana, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 227598663). A pretensão executiva esteve alicerçada em Instrumento Particular de Compra e Venda, Cessão e Transferência de Direitos de Posse de Imóvel Rural firmado em 08/11/2024, pelo qual os executados se obrigaram à entrega de 19 (dezenove) bezerros nelore machos desmamados de porte comercial em 08/11/2025, restando inadimplida a obrigação (ID 227598663 - Págs. 1/2). A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 237860853, com ordem de citação dos devedores nos moldes do art. 806 do CPC. Citados os executados (certidão positiva ID 238487891), sobreveio aos autos petição com minuta de acordo extrajudicial (ID 239831926), subscrita pelo advogado constituído pelo exequente e pessoalmente por ambos os executados, cujas firmas foram devidamente reconhecidas perante o Cartório de Paz e Notas de Canabrava do Norte/MT (ID 239831926). Pela avença celebrada, as partes pactuaram a resolução do litígio mediante dação em pagamento de direitos possessórios sobre fração correspondente a 1,5 (um e meio) alqueire de imóvel rural desmembrado da gleba originária, fixando encargos de individualização, levantamento topográfico e entrega da posse, postulando a homologação judicial e a suspensão da execução até o cumprimento voluntário (ID 239831926). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir, ausentes nulidades a sanar. O acordo entabulado versa sobre direitos eminentemente patrimoniais disponíveis, celebrado por partes maiores e plenamente capazes, representadas nos autos ou firmando pessoalmente o termo com autenticidade notarial reconhecida, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou infração à ordem jurídica (arts. 104, 356, 421 e 840 do Código Civil). Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação extingue o processo com resolução do mérito, operando eficácia plena entre os acordantes e constituindo título executivo judicial, ex vi do art. 515, inciso II, do CPC. Em que pese as partes tenham pugnado pela mera suspensão do feito até a implementação fática de todos os termos avençados (Cláusulas Sétima e Décima Segunda - ID 239831926), a prolação de sentença homologatória de autocomposição com resolução do mérito acarreta a baixa definitiva e o arquivamento da relação processual originária, inexistindo óbice ao encerramento da fase de conhecimento/execução em curso. Isso porque a transação homologada judicialmente substitui o título executivo anterior e forma um novo título executivo judicial. Caso sobrevenha qualquer inadimplemento ou descumprimento das cláusulas estipuladas, inclusive quanto à obrigação de fazer/entregar consistente na demarcação técnica ou na imissão de posse, poderá a parte credora, a qualquer momento, ingressar com o competente cumprimento de sentença nestes mesmos autos, sem a necessidade de recolhimento de novas custas judiciais iniciais, bastando a deflagração da fase executiva com esteio no art. 513 e seguintes c/c art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, manter a demanda em tramitação indefinida em cartório, impondo-se a homologação do ajuste com a consequente extinção do feito e seu arquivamento definitivo. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 239831926) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas no pacto ora homologado, a parte credora poderá promover o cumprimento de sentença a qualquer momento nestes próprios autos, sem a incidência de novas custas judiciais iniciais. Custas processuais conforme ajustado pelas partes no instrumento ou, à míngua de disposição expressa, rateadas igualmente entre elas, na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Tendo em vista que a autocomposição ocorreu antes da prolação de sentença de mérito terminativa anterior, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado na transação (art. 90, § 2º, in fine, do CPC). Diante da manifesta preclusão lógica e da renúncia tácita ao direito de recorrer, certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as anotações e formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto

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