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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1001627-27.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Cleilde Ferreira do Nascimento Lima - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por CLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA em face de RIBEIRÃO EDIÇÕES CULTURAIS E CURSOS LTDA,para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrados entre as partes; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes do referido contrato após o pedido de cancelamento formulado pela autora, em março de 2020; c) declarar inexigível a multa rescisória prevista contratualmente; d) condenar a requerida à restituição de todos os valores comprovadamente pagos pela autora em decorrência do contrato, inclusive das parcelas mensais de R$ 169,00, quitadas de abril a novembro de 2020, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão, até a Lei 14.905/24, conforme a Tabela Pratica do TJ/SP e à razão de 1,0% ao mês, sendo que, a partir da Lei em questão, serão observados o artigo 406 e parágrafos do CC. Condeno o requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: ANTONIO MOREIRA THEODORO (OAB 378987/SP), ANTONIO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36274/SP)
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