Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 1001626-84.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Valdevino Sebastião Martimiano - - Terezinha Donizeti Rozeta Martimiano - Prefeitura Municipal de Sertãozinho e outros - Vistos. A tutela de urgência pretendida consiste na internação compulsória de Guilherme Rozeta Martimiano. Após a decisão de fls. 232/235, foram produzidos novos elementos de prova, consistentes em estudo social realizado junto aos genitores do requerido e avaliação psiquiátrica complementar. O relatório psiquiátrico mais recente, embora descreva histórico de uso de substâncias psicoativas, abandono de tratamentos, episódios de agressividade, comportamento opositor, traços de transtorno de personalidade e suspeita diagnóstica de transtorno afetivo bipolar, concluiu expressamente pela ausência, no momento, de indicação formal de internação psiquiátrica. O estudo social, por sua vez, apontou que o requerido atualmente reside com familiares da família extensa, encontra-se inserido em acompanhamento pela rede de saúde mental, está trabalhando e não foram relatados novos episódios recentes de agressividade após seu afastamento da residência dos genitores. Embora os elementos constantes dos autos demonstrem situação que inspira atenção e acompanhamento contínuo, a internação compulsória constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada sua efetiva necessidade terapêutica, circunstância que, ao menos por ora, não foi apontada pela avaliação médica realizada. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao profissional de saúde na definição da necessidade clínica de internação, especialmente diante da conclusão técnica expressa em sentido contrário. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na internação compulsória do requerido. Cite-se o requerido GUILHERME ROZETA MARTIMIANO para apresentação de contestação, no prazo legal. Caso o requerido já tenha sido citado, aguarde-se pela contestação, certificando-se o decurso do prazo. Oficie-se novamente ao Município de Sertãozinho para que promova o integral cumprimento da determinação anteriormente expedida, providenciando a juntada das informações atualizadas do CAPS acerca do acompanhamento do requerido, inclusive quanto à frequência às consultas, adesão ao tratamento, intercorrências, recaídas, episódios de crise e plano terapêutico individual. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ROZETA MARTIMIANO (OAB 448991/SP), VINICIUS ROZETA MARTIMIANO (OAB 448991/SP), LUIZ FELIPE DENADAI DOS SANTOS (OAB 319637/SP)