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1001626-40.2025.5.02.0241

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001626-40.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JULIANA CAROLINE DA SILVA FERNANDO RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBIUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8e033 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 58aeac6 - Trata-se de manifestação apresentada pela reclamante, por meio da qual requer o destaque e a reserva de honorários contratuais (30% do proveito econômico), bem como a observância de honorários sucumbenciais, para pagamento direto à sua patrona. Compulsando os autos, verifico que a sentença de Id bb0b471 já fixou o critério para a satisfação do crédito relativo ao FGTS, determinando, expressamente, que os valores devidos deverão ser depositados diretamente em conta vinculada do reclamante, em estrita observância ao disposto nos artigos 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, o pedido de destaque de honorários contratuais sobre verbas que, por determinação legal e decisão judicial transitada em julgado, possuem natureza de depósito em conta vinculada de FGTS, falece competência a este Juízo para apreciar o requerido. A destinação do FGTS é regida por norma de ordem pública, não se confundindo com verbas de natureza salarial ou indenizatória de livre disponibilidade do trabalhador que possam ser objeto de destaque para pagamento de honorários advocatícios por meio de alvará. A liberação do FGTS está condicionada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, não cabendo a este juízo flexibilizar a norma para permitir a dedução de honorários contratuais sobre depósitos que deverão ser vertidos diretamente à conta vinculada do trabalhador. Quanto aos demais valores (eventuais honorários sucumbenciais ou verbas de natureza diversa, se houver), estes deverão observar o que já foi determinado na r. sentença homologatória, não havendo óbice ao destaque dos honorários contratuais sobre as verbas que não se enquadram na hipótese de depósito obrigatório em conta vinculada. Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva e destaque de honorários contratuais sobre o valor do FGTS, mantendo-se a determinação de depósito direto em conta vinculada. Sendo assim, proceda a Secretaria com a expedição das RPVs, consoante Id 9b0f239. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CAROLINE DA SILVA FERNANDO

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