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1001626-23.2025.5.02.0473

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001626-23.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: GR LUSTRES E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf4892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA O(A) reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id ff174e4. A parte reclamada foi declarada revel e caso se oponha aos cálculos poderá impugná-los assim que garantida a execução, nos termos do art. 884, da CLT, se em prazo hábil, recebendo o processo no estado em que se encontra. Homologo os cálculos de liquidação do(a) reclamante e fixo o valor da execução em R$ 11.822,54 (01/08/2026), sendo: Principal: R$ 9.356,00Juros/SELIC: R$ 766,70Total Bruto: R$ 10.122,70FGTS: R$ (2.008,02) a depositar na conta vinculadaINSS reclamante: R$ (108,61) a deduzir de seu créditoIR reclamante: Isento(a) - Base: R$ 394,54 - Meses: 2Total líquido do reclamante: R$ 8.006,07INSS reclamado(a): R$ 455,76Total do INSS: R$ 564,37Custas: R$ 231,81Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 1.012,27 (responsabilidade da reclamada).TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 11.822,54 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Intime-se a parte reclamada para pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Intime-se a parte reclamada por domicílio eletrônico e por edital. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.3 e Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais, se houver, deverão ser recolhidas por meio de GRU (/https://gru.jt.jus.br/gru). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS SILVA

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