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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001626-07.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: NOEMIA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57f5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade do período não prescrito, equivalente a 40% do salário mínimo, com reflexos em 13º salários, em férias + 1/3, em aviso prévio e em FGTS + 40%. Transitada em julgado esta decisão, o reclamado será intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar na CTPS da reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a teor do § 2º, do art. 39, da CLT, e conforme determina o § 1º, do art. 29, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor do principal (adicional de insalubridade + reflexos), e de comunicação aos órgãos oficiais, para aplicação da multa e demais penalidades administrativas cabíveis. Nos termos do art. 880 da CLT, e do Tema vinculante 68 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, iniciada a execução, o reclamado será citado para comprovar, em 48 horas, o recolhimento dos reflexos em FGTS + 40% deferidos nesta sentença, entregando à autora, no mesmo prazo, as guias para levantamento, sob pena de penhora. Por ter litigado de má-fé, a reclamante arcará com a multa equivalente a 9% do valor corrigido da causa, como também indenizará o reclamado pelos prejuízos que este sofreu, e arcará com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, valores estes que serão deduzidos de seu crédito em fase de liquidação. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 13 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza remuneratória, exceção feita à multa diária e aos reflexos do adicional de insalubridade nas férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40%, que possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto de Renda devem ser descontados do crédito da reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando o reclamado responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito da reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe à reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. No tocante à atualização do crédito devido à Previdência Social, e quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, observar-se-á o estabelecido no julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, em cujo acórdão foi fixada tese jurídica de observância obrigatória (Precedente Vinculante) para todos os processos que, na Justiça do Trabalho, tratam de contribuições previdenciárias (Tema 7 de IRDR). Transitada em julgado a presente decisão, o reclamado será considerado diretamente responsável pela contribuição social referente à empregada (§ 5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se da autora. Os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, serão suportados pelo reclamado, e serão corrigidos monetariamente, de acordo com o art. 1º da lei 6.899/81, e conforme Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI – 1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do item 16 da fundamentação. Custas, pelo reclamado, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do Decreto 3.048/99. NADA MAIS. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001626-07.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: NOEMIA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57f5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade do período não prescrito, equivalente a 40% do salário mínimo, com reflexos em 13º salários, em férias + 1/3, em aviso prévio e em FGTS + 40%. Transitada em julgado esta decisão, o reclamado será intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar na CTPS da reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a teor do § 2º, do art. 39, da CLT, e conforme determina o § 1º, do art. 29, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor do principal (adicional de insalubridade + reflexos), e de comunicação aos órgãos oficiais, para aplicação da multa e demais penalidades administrativas cabíveis. Nos termos do art. 880 da CLT, e do Tema vinculante 68 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, iniciada a execução, o reclamado será citado para comprovar, em 48 horas, o recolhimento dos reflexos em FGTS + 40% deferidos nesta sentença, entregando à autora, no mesmo prazo, as guias para levantamento, sob pena de penhora. Por ter litigado de má-fé, a reclamante arcará com a multa equivalente a 9% do valor corrigido da causa, como também indenizará o reclamado pelos prejuízos que este sofreu, e arcará com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, valores estes que serão deduzidos de seu crédito em fase de liquidação. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 13 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza remuneratória, exceção feita à multa diária e aos reflexos do adicional de insalubridade nas férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40%, que possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto de Renda devem ser descontados do crédito da reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando o reclamado responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito da reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe à reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. No tocante à atualização do crédito devido à Previdência Social, e quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, observar-se-á o estabelecido no julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, em cujo acórdão foi fixada tese jurídica de observância obrigatória (Precedente Vinculante) para todos os processos que, na Justiça do Trabalho, tratam de contribuições previdenciárias (Tema 7 de IRDR). Transitada em julgado a presente decisão, o reclamado será considerado diretamente responsável pela contribuição social referente à empregada (§ 5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se da autora. Os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, serão suportados pelo reclamado, e serão corrigidos monetariamente, de acordo com o art. 1º da lei 6.899/81, e conforme Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI – 1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do item 16 da fundamentação. Custas, pelo reclamado, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. 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