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1001626-07.2024.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001626-07.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: HELENA FRANCISCO DA SILVA BARBOZA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8004a1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC SUL para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, dê-se ciência à parte autora da juntada de #id:269445f, para manifestações, ou requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Infrutífera a sessão, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, procedendo-se ao seguinte: Conceder-se-á à reclamada prazo de 08 dias para contestar cálculos de liquidação, nos termos do § 1º B do art. 879 da CLT. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, contestar ou apresentar os valores que entender devidos, nos termos do art 879, §2º CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que, sendo o caso, quando da apresentação de cálculos de liquidação, deverá constar no quadro resumo da planilha de cálculos: os valores correspondentes do crédito principal e juros; o valor individualizado referente ao FGTS (principal e juros); índice de correção utilizado, bem como apurar as contribuições previdenciárias (para as quais deverão ser observados os critérios estabelecidos pela lei previdenciária e Súmula 368 do TST, qual seja, Selic como juros de mora na forma da Lei nº 9.430/1996, no § 3º de seu art. 61) e fiscais, cotas empregado e empregador, inclusive o SAT, entre outras eventuais outras verbas condenatórias, tudo nos termos da coisa julgada. Por fim, registre-se que, em caso de inércia das partes, quanto à apresentação de cálculos, no prazo acima, tornem conclusos para designação de perícia. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001626-07.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: HELENA FRANCISCO DA SILVA BARBOZA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8004a1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC SUL para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, dê-se ciência à parte autora da juntada de #id:269445f, para manifestações, ou requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Infrutífera a sessão, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, procedendo-se ao seguinte: Conceder-se-á à reclamada prazo de 08 dias para contestar cálculos de liquidação, nos termos do § 1º B do art. 879 da CLT. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, contestar ou apresentar os valores que entender devidos, nos termos do art 879, §2º CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que, sendo o caso, quando da apresentação de cálculos de liquidação, deverá constar no quadro resumo da planilha de cálculos: os valores correspondentes do crédito principal e juros; o valor individualizado referente ao FGTS (principal e juros); índice de correção utilizado, bem como apurar as contribuições previdenciárias (para as quais deverão ser observados os critérios estabelecidos pela lei previdenciária e Súmula 368 do TST, qual seja, Selic como juros de mora na forma da Lei nº 9.430/1996, no § 3º de seu art. 61) e fiscais, cotas empregado e empregador, inclusive o SAT, entre outras eventuais outras verbas condenatórias, tudo nos termos da coisa julgada. Por fim, registre-se que, em caso de inércia das partes, quanto à apresentação de cálculos, no prazo acima, tornem conclusos para designação de perícia. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELENA FRANCISCO DA SILVA BARBOZA

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