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1001625-84.2025.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001625-84.2025.5.02.0005 REQUERENTE: PRISCILA DE SOUZA NOVAES REQUERIDO: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c02c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. bd265c7: Regularidade da Apólice de Seguro Garantia Judicial e Preclusão. Trata-se de manifestação apresentada pela reclamante (Id. bd265c7), por meio da qual requer a intimação da reclamada para apresentação de nova apólice de seguro garantia judicial, sob alegação de inconsistência na validação da assinatura digital, pleiteando, sucessivamente, penhora via Sisbajud, imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício ao Ministério Público. Sem razão a exequente. Verifica-se dos autos que a regularidade da garantia do juízo já foi expressamente apreciada e acolhida por este juízo por meio da decisão interlocutória (Id. 12a52cf), a qual reputou plenamente garantida a execução com a apólice definitiva apresentada (Id. 1966027), abrindo-se oportunamente o prazo para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalta-se que a aludida decisão foi regularmente disponibilizada às partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id. 7716ee6 e Id. b777661), inexistindo impugnação tempestiva a respeito da matéria, o que ensejou a preclusão quanto ao ponto. Ademais, constata-se que a apólice anexada (Id. 1966027) preenche todos os requisitos previstos na legislação de regência e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, constando com assinatura digital dos representantes da seguradora, acréscimo legal de 30% e regular acompanhamento das respectivas certidões de apontamentos e licenciamento da SUSEP com resultado "nada consta" (Id. 1b6e1f2 e Id. b7f7a0e). Outrossim, descabe a pretensão de constrição patrimonial via Sisbajud ou expedição de ofícios, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença que se encontra sobrestado no aguardo do julgamento do feito principal. Pelo exposto, rejeitam-se integralmente os requerimentos formulados pela reclamante (Id. bd265c7), mantendo-se a higidez da garantia e o sobrestamento do feito nos termos da decisão (Id. 12a52cf). Intimem-se as partes. Cumpra-se a determinação de sobrestamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RXS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP - RSA COMERCIO, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTE EIRELI - ME - RS SEGX VIGILANCIA LTDA - ABBRX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001625-84.2025.5.02.0005 REQUERENTE: PRISCILA DE SOUZA NOVAES REQUERIDO: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c02c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. bd265c7: Regularidade da Apólice de Seguro Garantia Judicial e Preclusão. Trata-se de manifestação apresentada pela reclamante (Id. bd265c7), por meio da qual requer a intimação da reclamada para apresentação de nova apólice de seguro garantia judicial, sob alegação de inconsistência na validação da assinatura digital, pleiteando, sucessivamente, penhora via Sisbajud, imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício ao Ministério Público. Sem razão a exequente. Verifica-se dos autos que a regularidade da garantia do juízo já foi expressamente apreciada e acolhida por este juízo por meio da decisão interlocutória (Id. 12a52cf), a qual reputou plenamente garantida a execução com a apólice definitiva apresentada (Id. 1966027), abrindo-se oportunamente o prazo para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalta-se que a aludida decisão foi regularmente disponibilizada às partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id. 7716ee6 e Id. b777661), inexistindo impugnação tempestiva a respeito da matéria, o que ensejou a preclusão quanto ao ponto. Ademais, constata-se que a apólice anexada (Id. 1966027) preenche todos os requisitos previstos na legislação de regência e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, constando com assinatura digital dos representantes da seguradora, acréscimo legal de 30% e regular acompanhamento das respectivas certidões de apontamentos e licenciamento da SUSEP com resultado "nada consta" (Id. 1b6e1f2 e Id. b7f7a0e). Outrossim, descabe a pretensão de constrição patrimonial via Sisbajud ou expedição de ofícios, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença que se encontra sobrestado no aguardo do julgamento do feito principal. Pelo exposto, rejeitam-se integralmente os requerimentos formulados pela reclamante (Id. bd265c7), mantendo-se a higidez da garantia e o sobrestamento do feito nos termos da decisão (Id. 12a52cf). Intimem-se as partes. Cumpra-se a determinação de sobrestamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE SOUZA NOVAES

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